Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0766618-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0766618-68.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
RECLAMANTE: BANCO SAFRA S A
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS. RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO STJ. REGIMENTO INTERNO DO TJ/PI. PRECEDENTES DO TJPI. DECLINIO DE COMPETÊNCIA.

 

Trata-se de Reclamação interposta por BANCO SAFRA S/A em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível.

Petição distribuída a esta 2ª Câmara Especializada Cível.

De início cumpre destacar que conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 3/2016, do Superior Tribunal de Justiça, será do Tribunal de Justiça local, através de suas Câmaras Reunidas, a competência para julgar reclamação em face de acórdão de Turma Recursal, a saber:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

É evidente que o art. 1º da Resolução STJ nº 3/2016 trata da reclamação fundada no art. 988, IV, da Código de Processo Civil, sobre a qual o Regimento Interno do TJ/PI é omisso, não estabelecendo, conforme dispõe o art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, o órgão jurisdicional competente para processar e julgar reclamação com esse fundamento.

Na realidade, o Regimento Interno do TJ/PI trata apenas do julgamento da reclamação fundada nas duas hipóteses tradicionais (art. 988, I e II, do CPC), mesmo assim sem definir o órgão competente para o julgamento, apenas estabelecendo que a reclamação será dirigida ao Presidente do Tribunal e, assim que recebida, autuada e distribuída, conforme se pode ver a seguir: 

Art. 340. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, dirigida ao presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei.

(...)

Art. 341-A. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

Embora não previsto expressamente na competência das Câmaras Reunidas Cíveis (art. 83 do RI TJ/PI), essas Câmaras já julgaram reclamação em face de decisão proferida pela Turma Recursal, conforme ementa a seguir: 

RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO VIOLAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. (TJPI | Reclamação Nº 2016.0001.010942-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 17/05/2019).

Por todo o exposto, considerando a omissão do Regimento Interno quanto ao órgão competente, bem assim o previsto no art. 1º da Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça e precedente das próprias Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal, DETERMINO a imediata redistribuição do feito, por sorteio, a um dos Desembargadores componentes das Câmaras Reunidas Cíveis.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 


(TJPI - RECLAMAÇÃO 0766618-68.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766618-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

3ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do PiauÍ

Publicação

17/12/2024