
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0766618-68.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
RECLAMANTE: BANCO SAFRA S A
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS. RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO STJ. REGIMENTO INTERNO DO TJ/PI. PRECEDENTES DO TJPI. DECLINIO DE COMPETÊNCIA.
Trata-se de Reclamação interposta por BANCO SAFRA S/A em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível.
Petição distribuída a esta 2ª Câmara Especializada Cível.
De início cumpre destacar que conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 3/2016, do Superior Tribunal de Justiça, será do Tribunal de Justiça local, através de suas Câmaras Reunidas, a competência para julgar reclamação em face de acórdão de Turma Recursal, a saber:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É evidente que o art. 1º da Resolução STJ nº 3/2016 trata da reclamação fundada no art. 988, IV, da Código de Processo Civil, sobre a qual o Regimento Interno do TJ/PI é omisso, não estabelecendo, conforme dispõe o art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, o órgão jurisdicional competente para processar e julgar reclamação com esse fundamento.
Na realidade, o Regimento Interno do TJ/PI trata apenas do julgamento da reclamação fundada nas duas hipóteses tradicionais (art. 988, I e II, do CPC), mesmo assim sem definir o órgão competente para o julgamento, apenas estabelecendo que a reclamação será dirigida ao Presidente do Tribunal e, assim que recebida, autuada e distribuída, conforme se pode ver a seguir:
Art. 340. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, dirigida ao presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei.
(...)
Art. 341-A. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Embora não previsto expressamente na competência das Câmaras Reunidas Cíveis (art. 83 do RI TJ/PI), essas Câmaras já julgaram reclamação em face de decisão proferida pela Turma Recursal, conforme ementa a seguir:
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO VIOLAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. (TJPI | Reclamação Nº 2016.0001.010942-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 17/05/2019).
Por todo o exposto, considerando a omissão do Regimento Interno quanto ao órgão competente, bem assim o previsto no art. 1º da Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça e precedente das próprias Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal, DETERMINO a imediata redistribuição do feito, por sorteio, a um dos Desembargadores componentes das Câmaras Reunidas Cíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0766618-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SAFRA S A
Réu3ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do PiauÍ
Publicação17/12/2024