TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-24.2024.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA LUCIRENE DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: BEIJAMIM SOARES MOTA
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR, DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO MENSAL EM FAVOR DA CONFEDERAÇÃO DE AGRICULTORES – CONTAG. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO TRABALHISTA OU SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUNTADA AOS AUTOS DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800491-24.2024.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA LUCIRENE DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BEIJAMIM SOARES MOTA - PI22902
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A, SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário em favor de ente sindical ao qual alega desconhecer. Requer igualmente o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência do Juizado para processar e julgar a demanda, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado aduzindo, em suma, a competência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda, diante da ausência de questões trabalhistas entre ela e o sindicato. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de declarar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Altos – PI, determinando o regular prosseguimento da ação.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, verifica-se que o juízo “a quo” extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o Juizado Especial Estadual é incompetente para apreciar o caso, eis que o art. 114 da Constituição Federal de 1988 preconiza que é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas entre sindicatos e trabalhadores.
Acontece que, compulsando os autos, verifico que a causa de pedir não diz respeito a matéria relativa ao direito do trabalho ou a direitos sindicais, mas sim a descontos supostamente realizados de maneira indevida no benefício previdenciário da autora, não incidindo, portanto, a regra do art. 114, III, da Constituição Federal.
É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193224 – RS (2022/0370090-4) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS), suscitado, envolvendo ação de reparação de danos ajuizada por Romildo Luiz Somavilla contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), tendo em vista o indevido desconto, em seu benefício previdenciário, de contribuição em favor da requerida, sem prévia autorização. O Juízo suscitado declinou da competência com base no art. 114, III, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações que envolvam a cobrança de contribuição sindical ajuizadas por sindicato, federação ou confederação respectiva em desfavor de trabalhador ou empregador, ou vice-versa. O Juízo suscitante, igualmente, afastou sua competência para exame do feito, afirmando que a demanda não envolve cobrança de contribuição sindical nem conflito entre trabalhador/empregador e confederação/sindicato, não se inserindo nas hipóteses previstas no art. 114, III, da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do conflito e declaração de competência da Justiça comum. O parecer foi assim ementado (fl. 109): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS EMINENTEMENTE CÍVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência em razão da matéria é fixada a partir da causa de pedir e do pedido aduzidos na petição inicial, devendo-se observar a natureza da relação jurídica discutida no feito. 2. Pode-se concluir, nesse contexto, que a demanda cuja causa de pedir e pedidos não envolvem relação de trabalho e se fundamentam em vínculo regido pela legislação cível não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, incisos I a IX, da Constituição Federal. 3. Parecer pela competência da justiça comum estadual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para exame e julgamento de ação de reparação de danos decorrente de desconto, no benefício previdenciário do autor, de contribuição em favor da requerida, sem que tenha havido prévia autorização para tanto. Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS). Comunique-se. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - CC: 193224 RS 2022/0370090-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022)." (Grifo nosso).
Diante do exposto, afasto a incompetência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Passo então à análise do mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes se configura a partir dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora. Enquanto esta afirma que tais deduções são ilegais, pois nunca autorizou a sua realização, a demandada defende a legalidade dos descontos, sustentando que obteve autorização da parte requerente para tanto.
É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, observo que o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos termo de autorização devidamente assinado pela parte autora, em que esta anui a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição em favor da parte ré, bem como ficha cadastral em que consta informações essenciais da demandante.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do ente sindical, pois os descontos realizados foram devidamente autorizados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando competente o Juizado Especial a quo para processamento e julgamento da demanda, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de ônus sucumbenciais.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0800491-24.2024.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA LUCIRENE DE OLIVEIRA PEREIRA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação21/02/2025