TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762954-29.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por ENGIPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de execução de título extrajudicial proposta contra o MUNICÍPIO DE COLONIA DO PIAUÍ. A decisão impugnada baseou-se na incompatibilidade do benefício com o porte da empresa. A agravante, alegando prejuízo acumulado e elevado custo operacional, pediu a concessão do benefício ou a possibilidade de pagar as custas ao final do processo.
2, Há duas questões em discussão:
(i) definir se pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade de justiça;
(ii) determinar se, no caso concreto, restou comprovada a insuficiência financeira da agravante para fins de concessão do benefício.
3. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos, não havendo presunção legal de hipossuficiência, conforme disposto no § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, estabelece que a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
5. No caso concreto, os balancetes apresentados pela agravante evidenciam situação financeira positiva, com receita bruta operacional superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e não demonstram insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício.
6. A movimentação financeira expressiva e a capacidade operacional da empresa não configuram impedimento para o pagamento das custas iniciais, incompatibilizando-a com a condição de necessitada para fins processuais.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido à pessoa jurídica desde que comprovada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
2. A presunção de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais.
3. Pessoa jurídica com receita bruta e movimentação financeira elevadas não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Súmula 481/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENGIPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos do Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0801843-93.2023.8.18.0030) movida em face do MUNICÍPIO DE COLONIA DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão agravada (Id. 63032598 – processo de origem), o magistrado da causa indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante, tendo em vista a incompatibilidade do benefício com o porte da empresa.
Em suas razões recursais (Id. 20099375), a empresa agravante sustenta que a análise conjunta dos balancetes dos exercícios financeiros dos anos de 2021, 2022 e 2023, muito embora positivos, demonstram alto prejuízo acumulado, elevado custo operacional, altas deduções tributárias e financeiras, além da alta folha salarial dos seus empregados.
Defende que a situação descrita revela sua insuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo. Pede, ao final, a concessão de medida de urgência, a fim de garantir-lhe o acesso à justiça ou, caso contrário, a possibilidade de pagar tais despesas somente ao final do litígio, com o posterior provimento do recurso, com a confirmação da medida de urgência pretendida.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (decisão de id. 20137957).
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público superior.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante - pessoa jurídica.
Inicialmente, ressalta-se que apesar de o artigo 98, do Código de Processo Civil estabelecer que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça, o § 3º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, por outro lado, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, o requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC.
A jurisprudência majoritária, inclusive, sempre exigiu que a pessoa jurídica, ao requerer a gratuidade de justiça, comprovasse previamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A tese é consagrada na Súmula 481, do STJ, verbis:
“Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em análise, verifica-se que a empresa autora, ora agravante, pretende, na origem, o pagamento de débito constante de título executivo extrajudicial no importe de R$ 517.817,72 (quinhentos e dezessete mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), representativo, portanto, do valor da causa.
Segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ano 2024), a agravante teria a obrigação de efetuar o recolhimento de R$ 11.767,89 (onze mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a título de custas iniciais.
Constata-se, porém, que os balancetes colacionados aos autos demonstram situação positiva da empresa recorrente, como a própria admite em suas razões, além de revelar movimentações financeiras de elevado valor e receita bruta operacional (faturamento) superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (vide último balancete atualizado: 2022 - Id. 20099383), incompatível, portanto, com o benefício pleiteado.
Portanto, a agravante não logrou demonstrar a insuficiência financeira alegada. Ademais, não se vislumbra obstáculo à empresa agravante, considerando seu porte, de efetuar o recolhimento das custas no início da demanda.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Teresina, 07/02/2025
0762954-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita
AutorENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
Publicação10/02/2025