Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801835-98.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801835-98.2020.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801835-98.2020.8.18.0167

RECORRENTE: JAQUELINE OTAVIANO DE MACEDO

 

RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CLAUDIO BRANDAO MIRANDA, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com a empresa requerida, pagando R$5.340,00 como entrada e taxas iniciais. Após 10 meses sem a entrega do imóvel devido a alegados problemas no lote, interrompeu o processo e solicitou a restituição integral dos valores pagos. A empresa ofereceu apenas 30% do valor em parcelas, o que motivou a consumidora a buscar judicialmente a rescisão contratual sem ônus, a devolução integral do montante pago e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“É entendimento jurisprudencial do STJ que tem lugar o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra. Rescindido o Contrato, por culpa exclusiva do vendedor, os contratantes devem retornar ao seu, impondo a devolução das status quo ante parcelas pagas.

[...]

PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, para:

a) condenar a empresa requerida a restituir à autora, em parcela única, os valores referente ao que já foi pago pela parte autora, totalizando a quantia de 5.340,00 (cinco mil e trezentos e quarenta reais) com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça a partir do efetivo prejuízo;

b) concedo a justiça gratuita;

c) indefiro o dano moral, conforme fundamentação supra.“

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Construtora Arraes & Fortes LTDA, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em análise dos autos do processo, constata-se que a relação jurídica é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se também que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, configurando o direito à rescisão do contrato com a restituição integral das parcelas pagas, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, que determina essa restituição integral em casos de culpa exclusiva do vendedor.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801835-98.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JAQUELINE OTAVIANO DE MACEDO

Réu

CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Publicação

18/03/2025