TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801835-98.2020.8.18.0167
RECORRENTE: JAQUELINE OTAVIANO DE MACEDO
RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CLAUDIO BRANDAO MIRANDA, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com a empresa requerida, pagando R$5.340,00 como entrada e taxas iniciais. Após 10 meses sem a entrega do imóvel devido a alegados problemas no lote, interrompeu o processo e solicitou a restituição integral dos valores pagos. A empresa ofereceu apenas 30% do valor em parcelas, o que motivou a consumidora a buscar judicialmente a rescisão contratual sem ônus, a devolução integral do montante pago e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“É entendimento jurisprudencial do STJ que tem lugar o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra. Rescindido o Contrato, por culpa exclusiva do vendedor, os contratantes devem retornar ao seu, impondo a devolução das status quo ante parcelas pagas.
[...]
PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, para:
a) condenar a empresa requerida a restituir à autora, em parcela única, os valores referente ao que já foi pago pela parte autora, totalizando a quantia de 5.340,00 (cinco mil e trezentos e quarenta reais) com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça a partir do efetivo prejuízo;
b) concedo a justiça gratuita;
c) indefiro o dano moral, conforme fundamentação supra.“
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Construtora Arraes & Fortes LTDA, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise dos autos do processo, constata-se que a relação jurídica é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se também que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, configurando o direito à rescisão do contrato com a restituição integral das parcelas pagas, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, que determina essa restituição integral em casos de culpa exclusiva do vendedor.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801835-98.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJAQUELINE OTAVIANO DE MACEDO
RéuCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Publicação18/03/2025