Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0800069-34.2024.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. AUTOR PLEITEIA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES EFETIVOS. ART. 19 DA ADCT. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL, MAS NÃO EFETIVO, POSSUI APENAS O DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO EM QUE FORA ADMITIDO, SEM DIREITO A DESFRUTAR DE BENEFÍCIOS QUE SEJAM PRIVATIVOS DE SEUS INTEGRANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O Supremo Tribunal assentou que os servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos. Quanto aos efeitos dessa estabilidade, concluiu-se pela impossibilidade de estender aos excepcionalmente estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo. 2 – O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] ADI 114, rel. min. Carmen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011. 3 – Desta forma, o autor não tem direito à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. 4 – Sentença de improcedência mantida, recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800069-34.2024.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800069-34.2024.8.18.0146

RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA, JAKELINNY DE ARAUJO LOPES, KAROLINE SILVA COSTA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, MIRELA SANTOS NADLER

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. AUTOR PLEITEIA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES EFETIVOS. ART. 19 DA ADCT. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL, MAS NÃO EFETIVO, POSSUI APENAS O DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO EM QUE FORA ADMITIDO, SEM DIREITO A DESFRUTAR DE BENEFÍCIOS QUE SEJAM PRIVATIVOS DE SEUS INTEGRANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – O Supremo Tribunal assentou que os servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos. Quanto aos efeitos dessa estabilidade, concluiu-se pela impossibilidade de estender aos excepcionalmente estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo.

2 – O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] ADI 114, rel. min. Carmen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.

3 – Desta forma, o autor não tem direito à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.

4 – Sentença de improcedência mantida, recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Vieira de França, contra sentença que julgou improcedente sua Ação Indenizatória proposta em face do Município de Floriano/PI, na qual pleiteava a conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, decorrentes de dois quinquênios de serviço público.

Sobreveio sentença (ID 20639427) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 20639435), alega o recorrente em síntese: do mérito recursal; do direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia ao servidor aposentado; do direito adquirido; da sustentação oral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20639439, pugnando pela manutenção integral da sentença de 1° grau.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Preliminarmente, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A questão recursal envolve a conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, reivindicada pelo recorrente, mesmo diante da nulidade de sua contratação pelo Município de Floriano/PI.

Compulsando os autos, constata-se que a contratação ocorreu sem concurso público, em desacordo com os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, configurando vínculo nulo. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320 (Tema 612), contratações sem concurso geram apenas direitos limitados, como salários e FGTS, vedando vantagens exclusivas de servidores efetivos.

Ainda que se cogitasse estabilização nos termos do art. 19 do ADCT, a jurisprudência majoritária não equipara servidores estabilizados a efetivos, impossibilitando a extensão de direitos vinculados ao plano de cargos e salários. Assim, inexiste fundamento legal ou jurisprudencial que ampare o pleito do recorrente.

Em igual sentido,


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTABILIZADO – ARTIGO 19, DO ADCT – CONVERSÃO DE LICENÇA–PRÊMIO EM ESPÉCIE – IMPOSSIBILIDADE – VANTAGEM NÃO ESTENDIDA AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA – FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS – DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO ESTADO DE MATO GROSSO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.º 810, DO STF E N.º 905, DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 19, da ADCT, garante aos servidores estabilizados apenas e tão somente o direito de permanecer no serviço público, não sendo a eles estendidos os demais direitos conferidos aos servidores que possuem efetividade e estabilidade. 2. Em atenção à Emenda Constitucional n.º 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 3. Sentença parcialmente retificada. Recurso Provido.

(TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0020616-65.2015.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2024)


   Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


    Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

    Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

    É como voto.

    Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800069-34.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

JOSE VIEIRA DE FRANCA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

18/03/2025