Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801691-34.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0801691-34.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA

JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id 16323851) em face da sentença (Id 16323848) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0801691-34.2022.8.18.0045) proposta por JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA.

Em sentença, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

“(…) Declaro nulo o contrato de nº 427385782. Condenar o requerido ao pagamento de dano material referente ao valor descontado do benefício da autora, devendo ser restituído de forma dobrada, compensando-se o valor depositado e usufruído pela parte autora; Defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido, no prazo de 05 dias, contados da intimação desta sentença, suspenda os descontos referentes ao contrato nº 427385782, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao somatória máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Indefiro o pedido de condenação em dano moral, na forma da fundamentação. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406[1] do CC c/c art. 161, §1º[2] do CTN.   A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente.  Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (…)”.

 

Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, uma vez que se trata de contratação efetuada via BDN, cuja modalidade não há contrato físico a ser apresentado; que se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos extrato bancário do autor e tela sistêmica, os quais, comprovam o recebimento do valor do empréstimo discutido; que, o litigante não apenas os recebeu os valores, como também os utilizou, assim como ocorre em milhares de outras demandas em todo o estado, nas quais os demandantes vêm em juízo questionar, temerariamente, a existência de negócio jurídico que lhe trouxe ganho financeiro imediato; que agiu no exercício regular de um direito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

Em caso de entendimento contrário, requer a compensação de valores; seja permitida a restituição de forma simples.

A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão cartorária (Id. 16323860).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 17554068).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Id. 17554068).

 

II. MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de relação contratual c/c com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo pessoal (Contrato nº 427385782), com parcelas mensais no valor de R$ 259,68 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antônio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Da análise dos autos, depreende-se que se trata de empréstimo pessoal, cujo contrato fora firmado eletronicamente, conforme se infere do extrato bancário (Id. 16323836 – Pág. 28), através de cartão e senha, de modo que não há contrato físico para esta contratação.

De acordo extrato apresentado, o contrato fora firmado no valor de R$ 5.333,98 (cinco mil, trinta e três reais e noventa e oito centavos), o qual, fora depositado na conta bancária da parte autora, em 04.02.2021.

Portanto, não pode prosperar a alegação de desconhecimento do empréstimo. Ademais, o contrato fora firmado em 04.02.2021, havendo descontos mensais e, causa estranheza que, somente em outubro de 2022 veio questionar os descontos.

Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Inversão dos honorários advocatícios recursais. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801691-34.2022.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801691-34.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

08/01/2025