TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801421-93.2023.8.18.0103
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MATIAS OLÍMPIO / VARA ÚNICA
APELANTE: ANTÔNIO SIMIÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PI Nº. 21.145-A) E OUTRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº. 28.490-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A PARTE RÉ APRESENTASSE O CONTRATO QUESTIONADO NA DEMANDA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA.1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3. No caso em espécie, tendo em vista que os descontos encerraram em outubro de 2019, e a ação foi protocolada em 05 de dezembro de 2023, ou seja 4 (quatro) anos e 2(dois meses) meses após o último desconto, não há que se falar em prescrição. 4. O julgamento de improcedência com base no art. 332,§1º, sem apreciação de pedido expresso de inversão do ônus da prova, para que, a Instituição Financeira apresente o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial ao deslinde da lide, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária reforma da sentença. 5. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem, a fim de que, seja promovida a adequada instrução do feito. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO SIMIÃO DA SILVA (ID 16073592) inconformado com a sentença (ID 16073587) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0801421-93.2023.8.18.0103) proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual, o magistrado: “ JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.”
Em suas razões de recurso o apelante aduz que o início do prazo prescricional é a data do último desconto, porquanto, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo e, que a contagem da prescrição está equivocada, tendo em vista que a prescrição de 5 anos está dentro do prazo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes, com a determinação de prosseguimento do feito.
O apelado, em suas contrarrazões ao recurso, aduz que a pretensão autoral encontra-se prescrita, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.(ID 16073599)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 17657301).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17657301)
2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário.
O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo trienal.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado n° 5183299285418 em seu nome, no valor de R$ 10.099,08 (dez mil e noventa e nove reais e oito centavos), iniciado em setembro de 2018, finalizado em outubro de 2019.
A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 05 de dezembro de 2023, ou seja 4 (quatro) anos e 2( dois meses) meses após o último desconto. portanto, não há que se falar em prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Nas demandas deste tipo, esta e. Terceira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em seu benefício e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 3. Muito embora existam nos autos as cópias do contrato e do extrato para fins de comprovar a transferência, verifica-se a diferença de valores entre o instrumento avençado e o crédito efetuado ao autor. Tal diferença merece melhor apuração, assim como deve ser oportunizado ao promovente a vista de tais documentos em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Por tudo isso, data vênia, considero que os fundamentos utilizados na sentença não são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, inclusive, porque, à época, os autos não estavam carreados com as referidas provas documentais. 5. Aliado a isto, o douto juízo a quo falhou ao não anunciar o julgamento antecipado do feito, deixando de colher maiores elementos de prova sobre os fatos aduzidos na exordial, amparando o julgamento apenas na desídia do promovido em comprovar os fatos impeditivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), sem que tivesse, pelo menos, proferido decisão determinando a inversão do ônus da prova. 6. Em atenção ao princípio da cooperação, o magistrado deve intimar as partes sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de incorrer em decisão-surpresa e em cerceamento de defesa. Ademais, não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela sua improcedência, por exemplo, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado ou, no sentido contrário, conclua pela procedência sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. Esse impedimento está vinculado à máxima "venire contra factum proprium". 7. A realização do julgamento antecipado, no caso, gerou prejuízo ao direito processual de produção de prova relevante e pertinente, justificando o reconhecimento do vício processual, o que determina a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, onde haverá de ser proferido o saneador e realizada a instrução para os esclarecimentos necessários. 8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em cassar a sentença de fls. 152/158, restando prejudicado o presente recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00087794820198060126 CE 0008779-48.2019.8.06.0126, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021).
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal, impondo-se a reforma da sentença.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, para fins de verificação da veracidade das alegações autorais.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, para afastar a prescrição devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0801421-93.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO SIMIAO DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação13/03/2025