TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801812-65.2023.8.18.0065
APELANTE: MARIA ANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da constatação de litispendência, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento na duplicidade de ações idênticas, movidas com o intuito de obter vantagem indevida.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida; e (ii) verificar a adequação da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A ocorrência de litispendência está configurada quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, sendo vedado o trâmite de processos idênticos para evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica.
A prática de litigância de má-fé caracteriza-se pelo descumprimento dos deveres processuais de boa-fé, ética e lealdade, como estabelece o art. 77 do CPC, especialmente quando a parte, dolosamente, busca induzir o juízo a erro ou causar prejuízo ao adversário, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso, a parte autora ajuizou duas ações idênticas, restando evidenciado o dolo na tentativa de obter vantagem indevida, o que fundamenta a condenação por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC.
A majoração dos honorários de sucumbência recursal para 15% do valor atualizado da causa observa os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária concedida à parte.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANA DA SILVA, ora apelante, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 15894571), o d. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de litispendência em relação ao Proc. 0801763-24.2023.8.18.0065.
Nas suas razões recursais (Id. 15894572), a apelante alega a inexistência de litigância de má fé e requer o provimento da apelação para afastar a condenação por litigância de má-fé e declarar a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e dos honorários.
Nas contrarrazões (Id. 15894578), o apelado reforça a existência da litispendência e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Vieram-me os autos conclusos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, destaque-se que, no que se refere à litispendência, o Código de Processo civil assim dispõe:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (Grifou-se).
Verifica-se que a presente ação e os autos nº 0801763-24.2023.8.18.0065 são idênticos, pois possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Flagrante, portanto, a litispendência entre os processos em referência.
Constada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.
Em relação à condenação em litigância de má-fé, essa é disciplinada pelo Código de Processo Civil, sendo que o artigo 77 estabelece os deveres que devem ser cumpridos por todos os envolvidos no processo, enquanto o artigo 80 define os comportamentos que as partes devem evitar para não incorrerem em litigância de má-fé.
Esses dispositivos reforçam a importância do princípio da boa-fé como diretriz essencial no âmbito processual, exigindo das partes atitudes pautadas pela ética e pela lealdade ao longo de todo o trâmite judicial.
Para assegurar a aplicação desse princípio, o artigo 81 do CPC prevê medidas punitivas destinadas à parte que atuar de forma irresponsável ou causar prejuízo ao adversário. As sanções incluem a aplicação de multa e a condenação ao pagamento de indenização, ambas determinadas pelo magistrado.
Tais penalidades podem ser aplicadas de ofício ou a pedido da parte prejudicada. No caso da multa, o montante é fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Entretanto, caso o valor da causa seja irrisório ou inestimável, a multa pode atingir até 10 vezes o valor do salário-mínimo, conforme disposto no § 2º do artigo 81 do CPC.
No caso em análise, o juízo de primeira instância concluiu, com base em elementos sólidos, que a parte autora ajuizou dois processos idênticos, visando obter vantagem indevida. Ao examinar os autos, restou evidente a ocorrência de litispendência, conforme apontado na sentença.
Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801812-65.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/03/2025