TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001543-03.2019.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO CELSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal em face da sentença da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que condenou o apelante a 3 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal). O apelante pleiteia: a) absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP); b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) isenção de custas judiciais pelo reconhecimento de hipossuficiência.
2. Há quatro questões em discussão:
(i) Determinar se a absolvição ou desclassificação para receptação culposa é cabível diante do conjunto probatório;
(ii) Avaliar a necessidade de revisão da dosimetria da pena;
(iii) Reconhecer o direito à justiça gratuita e seus efeitos;
(iv) Analisar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. A configuração do delito de receptação qualificada exige prova do dolo e da materialidade, o que está demonstrado nos autos, incluindo a apreensão do bem na posse do apelante e a ausência de comprovação da origem lícita, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A dosimetria da pena foi realizada no mínimo legal, observando os critérios do art. 59 do CP, e não houve elementos que justificassem a alteração.
5. O benefício da justiça gratuita foi reconhecido com base na declaração de hipossuficiência do apelante, mas a isenção do pagamento das custas é limitada à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foi concedida na sentença de primeiro grau, restando prejudicado o pedido.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. No crime de receptação, a apreensão do bem na posse do acusado transfere-lhe o ônus de comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, sem caracterizar inversão do ônus da prova.
2. A pena fixada no mínimo legal não comporta revisão, salvo comprovação de erro ou circunstâncias excepcionais.
3. O reconhecimento da justiça gratuita implica suspensão da exigibilidade das custas por 5 anos, não sua isenção.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve observar as condições já deferidas em sentença.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 180, §1º; Código de Processo Penal, art. 156; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1874263/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 19.10.2021; AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO CELSO DOS SANTOS em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Simões, que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 180, §1º, do Código Penal, conforme Id. 21228373.
Em suas razões pleiteia o apelante, id. 21228377:
“(...) a) Receba o presente recurso de apelação;
b) O deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante por se tratar de pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com despesas processuais;
c) O provimento total do presente recurso para reformar a r. sentença recorrida e absolver o Apelante do crime descrito na decisão condenatória, por falta de provas que justificasse a condenação, bem como por ser o apelante adquirente de boa-fé do veículo;
d) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja o entendimento de Vossa Excelências pela absolvição, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, PARA QUE SEJA IMPUTADO AO ACUSADO O DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; e) Requer, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal e que não sejam incidentes no caso em tela causas de aumento e diminuição da pena;
f) Ainda, havendo condenação, requer a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal;
g) Requer seja a pena restritiva de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
h) Requer seja a pena de multa aplicada em seu mínimo legal, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. (...)”
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo conhecimento e desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 21228382.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id nº 21693693, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
A Defesa Técnica pleiteia a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente da materialidade do delito, além do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa.
Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
Portanto, para configuração do delito de receptação qualificada, dentre as condutas delineadas na lei, o agente deve vender/expor à venda produto que sabe ser oriundo de crime.
Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria do delito, uma vez que as provas trazidas para os autos tornaram-se suficientes para embasar a condenação do recorrente, uma vez que a materialidade (auto de apresentação e apreensão de Id. 26946132, fl. 45 e cópia de CRLV de Id.26946132 fl. 48) e autoria delitiva restaram devidamente demonstradas, pois, o apelante foi preso em flagrante com a motocicleta.
Ademais, o acusado em seu interrogatório em juízo (id. 21228373) afirmou que a motocicleta não foi apreendida em seu poder, pois anteriormente já tinha vendido para a pessoa de Alex, mas, no momento de apreensão, o Alex, que também estava no local e por essa razão assumiu. Alegou ainda que trabalha com compra e venda de motos, inclusive na época comprava e vendia bastante; que por conhecer a pessoa que lhe vendeu a moto não conferiu a documentação; que trabalha com venda de motos há 12 anos; que seu grau de estudo é pouco; que comprou a moto pelo valor de R$ 1.800,00 e vendeu por R$ 2.000,00, pois era o real valor de mercado.
Entretanto, extrai-se do depoimento do Policial Rodoviário Federal Fábio Ferreira Carvalho (id. 21228373), que ao se aproximar da motocicleta e indagar quem seria o proprietário, foi a pessoa do acusado que se apresentou, bem como forneceu a documentação quando solicitada.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (STJ - AgRg no AREsp: 1874263 TO 2021/0111288-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021).
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
-(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) (grifo nosso)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020) (grifo nosso).
Deste modo, considerando que versão da defesa do apelante está dissociada do acervo probatório dos autos, tal pleito de absolvição e desclassificação não merece prosperar, diante das prova colhidas em fase policial, bem como as produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em instrução processual.
B) PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 180, § 1º ( pena - reclusão, de três a oito anos, e multa) do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 3 (três) anos de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, vejamos:
“(...) 1ª fase: A culpabilidade do agente é normal à espécie. Não há registro de antecedentes. Nada foi apurado quanto a sua conduta social e sua personalidade. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e consequências são normais do tipo penal. A vítima em nada contribuiu para a infração.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em dois (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
2ª fase:Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
3ª fase: Ausentes causas de diminuição de pena e de aumento da pena, motivo pelo qual torno a pena base em definitiva, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. (...)”.
Deste modo, verifica-se que o magistrado sentenciante fixou a pena no mínimo legal. Assim, cumpre salientar que o critério trifásico disposto no artigo 68 do CP limita a atuação do magistrado na aplicação da pena, não sendo permitido ultrapassar os marcos mínimo e máximo abstratamente combinados, sob pena de violação da súmula 231 STJ.
Assim, tal pleito não merece acolhimento.
C) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A defesa técnica pleiteia, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante, para que o isente do pagamento das custas processuais.
Quanto à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
D) QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO
Alega a defesa técnica em suas razões que faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e ao cumprimento da pena em regime aberto.
Contudo, tais benefícios já foram devidamente fixados na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, vejamos:
“ (...) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA:
Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do CP acima analisadas, bem como o montante da pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, fixo o regime inicial de cumprimento ABERTO.
O tempo em que o réu permaneceu preso não faz alterar o regime inicial de cumprimento, tendo em vista que fora fixado o regime aberto, contudo, deverá ser detraído da pena que lhe foi imposta na formação do processo de execução.
Presentes as condições do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 43 e art. 44, § 2º, parte final, Código Penal), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos, tudo a ser cumprido nos termos dos arts. 45 e 46 do Código Penal, ambos combinados com o art. 149 e seguintes da Lei 7.210/84.
As medidas acima são as mais adequadas. Essa prática, a meu ver, é a melhor pena a ser aplicada ao denunciado, eis que, trabalhando gratuitamente à comunidade de seu município, terá oportunidade de refletir e, a partir daí, crescer dentro de si para não mais delinquir, além de ter determinados direitos restringidos. (...)”. (grifo nosso).
Deste modo, tal pleito por já ter sido deferido resta prejudicado.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0001543-03.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO CELSO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025