Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801848-76.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado em face de decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por violação ao art. 212 do CPP; (ii) estabelecer se houve nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância ao art. 266 do CPP; (iii) determinar a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia; (iv) avaliar se há elementos suficientes para a pronúncia do acusado; e (v) verificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)”. 4. Não consta do presente processo auto de reconhecimento efetuado pela informante durante a investigação criminal. Ao contrário, o que se extrai do autos, por meio do depoimento da informante e do interrogatório do réu é que o acusado foi identificado pela informante, de quem era pessoa previamente conhecida. 5. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois esta limitou-se à descrição da materialidade e dos indícios de autoria conforme exigido pelo art. 413, §1º, do CPP, sem influenciar a convicção do Tribunal do Júri. 6. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo laudo de exame pericial cadavérico, dados extraídos dos celulares apreendidos, e os depoimentos das testemunhas e informantes em sede de inquérito policial e em juízo. Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 7. A manutenção da prisão preventiva é fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares menos gravosas, tendo em vista, ainda, que o acusado responde por outros crimes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso em sentido estrito improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 266, 312 e 413, §1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 235114 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 772870/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801848-76.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0801848-76.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

RECORRENTE: Raimundo da Silva Sousa

 

ADVOGADOS Jonas Jose Rocha Rodrigues (OAB/MA N° 22713)

RECORRIDO: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí





 


 

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado em face de decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por violação ao art. 212 do CPP; (ii) estabelecer se houve nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância ao art. 266 do CPP; (iii) determinar a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia; (iv) avaliar se há elementos suficientes para a pronúncia do acusado; e (v) verificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)”.

4. Não consta do presente processo auto de reconhecimento efetuado pela informante durante a investigação criminal. Ao contrário, o que se extrai do autos, por meio do depoimento da informante e do interrogatório do réu é que o acusado foi identificado pela informante, de quem era pessoa previamente conhecida.

5. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois esta limitou-se à descrição da materialidade e dos indícios de autoria conforme exigido pelo art. 413, §1º, do CPP, sem influenciar a convicção do Tribunal do Júri.

6. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo laudo de exame pericial cadavérico, dados extraídos dos celulares apreendidos, e os depoimentos das testemunhas e informantes em sede de inquérito policial e em juízo. Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

7. A manutenção da prisão preventiva é fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares menos gravosas, tendo em vista, ainda, que o acusado responde por outros crimes.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso em sentido estrito improvido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 266, 312 e 413, §1º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 235114 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 772870/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.

 



ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo da Silva Sousa em face da sentença que pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal).

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: i) a violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência do membro do Ministério Público à audiência de interrogatório do acusado; ii) a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao artigo 266 do CPP; iii) o excesso de linguagem na pronúncia, visto que o juiz não deve demonstrar claramente seu convencimento acerca do mérito da causa; iv) a impronúncia do acusado pela insuficiência de provas e da autoria delitiva; v) a revogação da prisão preventiva.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público aduziu, em síntese: i) a ausência do Promotor de Justiça na audiência não configura nulidade processual, pois a defesa não demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente desse fato; ii) a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta, pois o reconhecimento do acusado não foi utilizado isoladamente como prova de sua autoria; iii) no presente feito, conjugando os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial com as provas produzidas na instrução processual, não resta dúvida que o acusado é autor do crime em tela; iv) manutenção da prisão preventiva, em razão da presença de seus pressupostos autorizadores.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juízo manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo da Silva Sousa.

 

 

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito.

 

Preliminar de nulidade por violação ao art. 212 do CPP

 

Sustenta a defesa que, na presente ação penal, devido à ausência do representante do Ministério Público na audiência de continuação em que deveria ser ouvida a testemunha de acusação e realizado o interrogatório do réu, a magistrada passou a questionar o acusado de forma detalhada, violando o que dita o art. 212 do Código de Processo Penal.

 

Quanto à matéria suscitada, prevê o art. 212 do Código de Processo Penal:

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

 

No presente caso, embora devidamente intimado para comparecer à audiência em continuação, o representante ministerial não compareceu à audiência e a magistrada, condutora do processo, formulou perguntas ao réu acerca dos fatos narrados na denúncia.

 

Entretanto, embora a defesa sustente a nulidade do interrogatório do réu, realizado em audiência sem a presença do membro do Ministério Público, não demonstrou a existência de prejuízo ao acusado em razão da formulação de perguntas ao réu pela magistrada acerca dos fatos narrados na denúncia, à qual a defesa não manifestou oposição no momento da realização da audiência.

 

Com efeito, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal “eventual inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração de prejuízo, não sendo suficiente mera presunção (CPP, art. 563)”.1

 

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).”2

 

Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade por violação ao art. 212 do CPP, em razão da ausência de prejuízo ao réu.

 

Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal (art. 266 do CPP)

 

Sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento do acusado realizado pela informante Alzira Mendes de Abreu Neta, companheira da vítima, na fase de inquérito policial.

 

Quanto a esta preliminar, consignou a sentença recorrida:

Quanto ao suposto reconhecimento fotográfico em tese efetuado pela informante Alzira Mendes de Abreu Neta durante a investigação policial, verifico que nenhum reconhecimento foi efetuado durante a investigação policial, via de consequência não há ilegalidade a ser aferida, ante a falta de objeto.

 

Com efeito, não consta do presente processo auto de reconhecimento efetuado pela informante durante a investigação criminal. Ao contrário, o que se extrai do depoimento da informante é que o acusado foi identificado pela informante, de quem era pessoa conhecida. Ademais, a informante Alzira Mendes de Abreu Neta declarou a existência de contato anterior com o acusado, no qual, relatou “que Raimundo, vulgo, RD e seu comparsa de apelido Chuck já haviam chamado o casal e perguntado porque eles estavam atrapalhando a ‘disciplina’ imposta por eles naquela comunidade; que alegaram que o casal estavam caguetando o grupo deles para a polícia; (…)”.

 

Ademais, o acusado Raimundo da Silva Sousa, em sede de interrogatório na fase judicial (mídia audiovisual), afirmou que conhecia a vítima Jailson dos Santos e que era seu amigo e de sua esposa (a informante).

 

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa.

 

Excesso de linguagem

 

A defesa arguiu o excesso de linguagem na decisão de pronúncia nos seguintes trechos:

(…)

Quanto à situação prisional do acusado, a meu sentir, se encontram presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores da sua manutenção. A materialidade do delito está comprovada nos autos; existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. O modus operandi, em tese, empregado no cometimento do delito demonstra ousadia e destemor do acusado e revela a sua periculosidade ao meio social.

A convicção de que a liberdade do acusado representa perigo para a manutenção da ordem pública é reforçada, porque o acusado reitera na atividade criminosa, visto que apesar de não constar nos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, há no inquérito policial decretação de prisão do acusado na comarca de Barras-PI pelo crime de tráfico de drogas, bem como auto de exibição e apreensão de objetos encontrados em poder do referido acusado, dos quais contra uma arma de fogo com numeração raspada, carregadores e munições. Tal comportamento exige do Estado a adoção de medidas capazes de contê-lo em suas ações criminosas. E, na adoção destas medidas tem-se por evidente que medidas cautelares diversas do encarceramento não atingirão o mesmo efeito que a prisão, no tocante à manutenção da ordem pública”

(...)

 

Quanto à alegação, é imperioso asseverar que a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.

 

Dessa forma, cabe ao juiz somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. Nesse contexto, há excesso de linguagem quando o magistrado emite juízo peremptório, com expressões de certeza acerca da autoria delitiva.

 

Não vislumbro a existência de excesso de liguagem no referido trecho da decisão de pronúncia, que se refere à fudamentação da manutenção da prisão preventiva do acusado, que deve ser adequadamente fundamentada de acordo com os parâmetros legais.

 

Verifica-se, ainda, que a narrativa dos indícios relativos à materialidade delitiva na decisão de pronúncia encontram-se dentro dos limites do art. 413, §1º, do CPP, ou seja, explicitam o convencimento do juiz quanto à materialidade da conduta em tese criminosa e não se mostram capazes de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu.

 

Assim, não restou configurado o excesso de linguagem na decisão recorrida.

 

Tese de impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria (art. 414, CPP)

 

A defesa pleiteia a impronúncia do réu pelo crime de homicídio qualificado, sustentando inexistir indícios suficientes da sua autoria delitiva.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, caput, que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

 

Dessa forma, cabe ao juiz somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o juízo de primeira instância aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à materialidade do crime:

(…) A materialidade do homicídio em comento, está comprovada nos autos, através do laudo de exame pericial cadavérico o qual atesta que a vítima JAILSON DOS SANTOS teve como causa da morte edema cerebral em virtude de extravasamento sanguíneo provocado por traumatismo crânio-encefálico produzido por instrumento pérfuro-contundente – projétil de arma de fogo (ID 35914213 – fl. 13). (...)


Destaca-se, ainda, o trecho da decisão de pronúncia na qual o juízo de primeira instância aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto aos indícios suficientes da autoria:

(...) Embora não tenha sido possível a identificação do autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, pela testemunha presencial do fato, consta dos autos – ID 39175267, fl. 12, decisão de recebimento de denúncia oferecida contra o acusado Raimundo da Silva Sousa na Comarca de Barras-PI e deferimento do compartilhamento do conteúdo extraído em outros procedimentos policiais em curso e acesso ao conteúdo do aparelho de celular apreendido com o referido acusado, Modelo Motorola Moto E7, cor Cinza, IMEI 1 354210872278996 e IMEI 2 354210872279002, no dia 21 de setembro de 2022 na cidade de Barras-PI, conforme Auto de Exibição e Apreensão constante nos autos (ID 39175267 – fl. 18). Dele foram extraídos diálogos do aplicativo “Whatsapp”, do grupo “Alteração Piauí GP” do qual Raimundo da Silva Sousa participava e se identificava como “RD”.

Nas mensagens trocadas no referido grupo no dia 28 de agosto de 2022, data do homicídio praticado contra Jailson dos Santos, a pessoa de alcunha “RD” informa que “Peguemo um cabueta da leste. Parte do rd”, “nós tava de boa, curtindo, acabou o culto e o próprio irmão que é da igreja entregou nós. Irmão não, é safado (…) esse aí é um pirangueiro. Se ele for pro céu aí, Deus leve ele. Se for pro inferno, Deus leve ele também, mas ele já era, entendeu?”.

Há ainda o print de tela do grupo denominado “100% Drink ZL S. V. H. A.” em que há uma mensagem encaminhada por “RD” denominada “TERMINAL DE LIXO” em que consta a data 28/08/22, nome “Jailson” e bairro Pedra Mole, informações estas compatíveis com o fato descrito na denúncia.

Os elementos acima referidos constituem indícios que apontam para o acusado a autoria do homicídio praticado contra a vítima e autorizam o prosseguimento da acusação perante o Tribunal do Júri, para que o Conselho de Sentença na competência que lhe é conferida pela Constituição Federal analise a prova em sua inteireza e decida se o acusado foi ou não o autor dos disparos que atingiram a vítima e lhe causaram lesões que culminaram com a sua morte.

 

Ademais, dentre as provas produzidas nos autos, destaca-se ademais, os depoimentos da informante Alzira Mendes de Abreu Neta e da testemunha Adão Rufino da Silva:

Depoimento da testemunha Alzira Mendes de Abreu Neta (Depoimento em sede de investigação policial), que afirmou: “(...) que no dia 27/08/2022, o casal realizou um culto ffestivo que comemorava um ano do matrimonio, um ano da fundação da igreja e o aniversário de uma irmã; que o culto iniciou-se às 19:00h e prolongou-se até em torno das 22:00h; que a depoente serviu um lanche para os convidados e depois os mesmos seguiram para suas casas; (...) que na mesma noite ocorria uma festa com som mecânico no Bar do Chefe Chico; que neste local havia muita gente se divertindo ao som de reggae; que os clientes do bar permaneciam não somente dentro do estabelecimento mas também nos arredores do bar; que antes de começar o culto por volta das 17:00h, a depoente foi deixar o lixo no final da rua quando observou um rapaz de nome RAIMUNDO, vulgo RD o qual se encontrava debaixo de uma tapera bebendo com outros rapazes desconhecidos daquela comunidade; que após o culto e a saída dos convidados a depoente e sua família fecharam as portas e foram dormir; que em nenhum momento Jailson ligou para polícia denunciando o som alto do bar; que no início da madrugada escutou o barulho de carros da polícia abordando os clientes do bar; que se quer abriu a porta e não sabe dizer quem estava no local no momento da abordagem; que por volta das 03:00h do dia 28/08/2022 acordou-se com o chamado de dois homens que pediam água em sua porta; que abriu a janela e deu água para dois jovens desconhecidos os quais pegaram o litro de água e um copo e saíram do local; que ainda disse aos rapazes "Jesus ama vocês e eu também"; que cerca de cinco minutos depois ouviu novamente um chamado através de batidas na porta; que desta vez ficaram calados pois ficaram desconfiados; que em seguida os homens arrombaram a porta e invadiram a residência; que na frente adentrou Raimundo, vulgo RD que dirigiu-se a Jailson e falou "bora irmão que eu quero conversar contigo ali fora"; que Jailson foi levado pelo braço para o terraço da residência; que em seguida RD e outro rapaz passaram a atirar em Jailson, o qual sequer teve chance de correr; que os autores empreenderam fuga a pé; que aguardou alguns minutos para acender a luz e confirmar que Jailson estava sem vida; que pegou o celular e ligou para o irmão Pedro pedindo ajuda; que logo apareceram Pedro e a o casal AnaCélia e Evandro; que só então teve coragem de ligar para o SAMU e para PM, mas não obteve sucesso durante a magrugada devido a dificuldade de acesso ao local; que juntamente com RD tinham outros dois rapazes; que um dos rapazes era branco e aparentava ser menor de idade e o outro não consegue descrever; que estes dois rapazes não eram os mesmos que pediram água minutos antes; que acredita que todos estão envolvidos no crime; que Raimundo, vulgo RD e seu comparsa de apelido CHUCK já haviam chamado o casal e perguntando porque eles estavam atrapalhando a "disciplina" imposta por eles naquela comunidade; que alegaram também que o casal estavam caguetando o grupo deles para a polícia; (...) que tais indivíduos se intitulam integrantes do PCC; (...)”


Depoimento da testemunha Adão Rufino da Silva (Depoimento em Juízo - Mídia audiovisual), que afirmou: “ (...) que quando chegou no local, o pastor estava caído no chão, morto, coberto com um pano; que a esposa da vítima relatou que havia uma festa na vizinhança, que iriam iniciar o culto e mandaram baixar o som, mas não baixaram; que a polícia foi na festa, realizou uma abordagem e prendeu algumas pessoas; que após pagarem fiança e quando saíram, mataram o pastor, segundo a esposa da vítima relatou; que foi informado de que quem matou o pastor foi a pessoa chamada de "RD", com mais duas pessoas; que não sabe dizer o nome das outras duas pessoas; (...)”


A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo laudo de exame pericial cadavérico, dados extraídos dos celulares apreendidos, e os depoimentos das testemunhas e informantes em sede de inquérito policial e em juízo, em especial o depoimento da informante Alzira Mendes de Abreu Neta, em sede de investigação policial, corroborados em juízo pelo depoimento da testemunha Adão Rufino da Silva.

 

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ceifou a vida da vítima Jailson dos Santos.

 

Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

Revogação da prisão preventiva

 

Verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou de forma adequada a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, sendo as razões apresentadas, que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual de Justiça, suficientes a justificar a medida mais gravosa, conforme excerto a seguir transcrito:

(…) Quanto à situação prisional do acusado, a meu sentir, se encontram presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores da sua manutenção. A materialidade do delito está comprovada nos autos; existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. O modus operandi, em tese, empregado no cometimento do delito demonstra ousadia e destemor do acusado e revela a sua periculosidade ao meio social.

A convicção de que a liberdade do acusado representa perigo para a manutenção da ordem pública é reforçada, porque o acusado reitera na atividade criminosa, visto que apesar de não constar nos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, há no inquérito policial decretação de prisão do acusado na comarca de Barras-PI pelo crime de tráfico de drogas, bem como auto de exibição e apreensão de objetos encontrados em poder do referido acusado, dos quais contra uma arma de fogo com numeração raspada, carregadores e munições. Tal comportamento exige do Estado a adoção de medidas capazes de contê-lo em suas ações criminosas. E, na adoção destas medidas tem-se por evidente que medidas cautelares diversas do encarceramento não atingirão o mesmo efeito que a prisão, no tocante à manutenção da ordem pública. (...)

 

Consoante se vê da fundamentação acima consignada, a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, revelada no modus operandi do delito, justifica, por si só, a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.

 

Nesse contexto, verifica-se que a prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão de sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, e também por responder a outros processos.

 

Por fim, havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito, mantendo-se a pronúncia.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1HC 235114 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024

2AgRg no HC: 772870 PA 2022/0301085-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023

 



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0801848-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAIMUNDO DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025