Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800388-22.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de 1º grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a validade do contrato e a consequente repetição em dobro dos valores descontados;(ii) determinar se há cabimento para indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, já que o instrumento contratual apresentado não atende às formalidades legais exigidas, sendo nulo por ausência de assinatura válida. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro quando configurada a cobrança indevida por negligência da instituição financeira. Em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé. 5. A repetição deve ocorrer integralmente em dobro, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível, respeitando-se a prescrição quinquenal para os descontos realizados antes de 05/01/2017. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois atingem verba de caráter alimentar e causam constrangimento injusto ao consumidor. O valor de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da indenização. 7. Reconhecida a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, em razão do comprovante de transferência juntado pela instituição financeira. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 25% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira desprovido. 10. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de formalidades essenciais ao contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da relação contratual e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e deve ser compensado em valor adequado à extensão do dano e à função pedagógica da indenização. 3. Aplica-se a prescrição quinquenal para os descontos realizados antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-22.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800388-22.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de 1º grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato e a consequente repetição em dobro dos valores descontados;
(ii) determinar se há cabimento para indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, já que o instrumento contratual apresentado não atende às formalidades legais exigidas, sendo nulo por ausência de assinatura válida.

4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro quando configurada a cobrança indevida por negligência da instituição financeira. Em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé.

5. A repetição deve ocorrer integralmente em dobro, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível, respeitando-se a prescrição quinquenal para os descontos realizados antes de 05/01/2017.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois atingem verba de caráter alimentar e causam constrangimento injusto ao consumidor. O valor de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da indenização.

7. Reconhecida a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, em razão do comprovante de transferência juntado pela instituição financeira.

8. Majoração dos honorários advocatícios para 25% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da instituição financeira desprovido.

10. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de formalidades essenciais ao contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da relação contratual e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e deve ser compensado em valor adequado à extensão do dano e à função pedagógica da indenização.

3. Aplica-se a prescrição quinquenal para os descontos realizados antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer das Apelacoes Civeis para, no merito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao de MARIA DA PAZ DA CONCEICAO, CONDENAR a empresa re a restituir os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciario da requerente, em dobro, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ), ressalvadas as parcelas fulminadas pelo instituto da prescricao quais sejam, as parcelas anteriores a 25/01/2017, pois distantes mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da acao; Bem como para o pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ, e, ainda, determinar que haja a compensacao dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora. No mais, mantenho a sentenca vergastada por seus proprios termos e fundamentos. Majoracao de honorarios advocaticios, condenando o banco recorrente ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, no patamar de 25 (vinte e cinco por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a instituição financeira, ora apelante, interpôs apelação (id. 18436246) em que arguiu: das  razões para reforma da sentença, que o valor foi transferido para conta da promovente, ausência de cobrança indevida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a fim de reformar a sentença recorrida pelos motivos já expostos na peça supracitada.

Devidamente intimada, a promovente apresentou contrarrazões ao recurso (id.18436259), refutando os termos das alegações recursais.

A requerente, ora segunda apelante, interpôs recurso (id.18436252) alegando da indenização por danos morais, requerendo que o recurso seja conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de condenar a parte apelada a indenização por danos morais.

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis.

2 - DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo c/c pedido de repetição do indébito, bem como indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Da análise dos autos, observo que a parte ré apesar de ter juntado aos autos, o instrumento contratual discutido na presente lide (id. 18436237), este não preenche os requisitos legais necessários à sua constituição de forma válida. Portanto, nula a relação contratual.

Pois, consoante cognição do juízo a quo, a cópia do suposto instrumento contratual anexado aos autos, não cumpre as formalidades necessárias, pois não consta  a assinatura a rogo.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

 Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Contudo, observo que o Colendo STJ, acerca da repetição em dobro, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Nesse viés, considerando que o início dos descontos se deu em fevereiro de 2014 e cessou em março de 2017, antes da publicação do acórdão supracitado, verifico que a restituição deveria ocorrer de forma simples.

 Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:

BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNST NCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PAR METROS INDENIZATÓRIOS DESTA C MARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

Considerando que restou comprovado nos autos, consoante comprovante de transferência do valor do contrato, juntado pelo banco réu (id. 18436236), a disponibilização da quantia de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais) em conta titularizada pela parte requerente, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação.

Revela notar que diante de matéria de ordem pública, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A presente demanda foi judicializada em  25/01/2022, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a 25/01/2017, cabendo apenas a repetição em dobro dos valores descontados a partir de então.

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito:

NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de MARIA DA PAZ DA CONCEICAO, CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, em dobro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), ressalvadas as parcelas fulminadas pelo instituto da prescrição quais sejam, as parcelas anteriores a 25/01/2017, pois distantes mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação;

Bem como para o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e, ainda, determinar que haja a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora. 

No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.

Majoração de honorários advocatícios, condenando o banco recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 25 (vinte e cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800388-22.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2025