PROCESSO Nº: 0767519-36.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL
REQUERENTE: MARIA GEANE CARDOSO DE ARAUJO
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO C/C PROFERINDO DECISÃO NO FEITO. REDISTRIBUIÇÃO.
1. De acordo com o art. 254 e 625, CPP c/c art. 151 e 251, serão excluídos da distribuição os julgadores que participaram do julgamento de que se originou a decisão objeto da revisão criminal.
2. Redistribuição que se impõe.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de revisão criminal ajuizada por MARIA GEANE CARDOSO DE ARAUJO, com fundamento no artigo 621, inc. I, CPP, em face da condenação proferida na ação penal n.º 0800563-16.2022.8.18.0065, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que a condenou a pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aliados ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. Os crimes cominados foram os do Art. 157, §2º, II e V, e §2-A, I, do Código Penal, por três vezes, c/c o Art. 157, §3º, I, todos do Código Penal Brasileiro.
O processo foi distribuído à minha relatoria.
Eis a breve sinopse processual. Passo a decidir.
Após detida análise sistemática do Código de Processo Penal conjugado com o Regimento Interno atualizado desta Corte, concluo que existe impedimento de minha relatoria, vez que, consoante se extrai da certidão de trânsito em julgado datada de 5 de outubro de 2024 (ID 21826189), efetivamente participei do julgamento da Apelação Criminal 0800563-16.2022.8.18.0065 como relatora do recurso.
Sob esse prisma, convém colacionar os arts. 252 e 625 do Código de Processo Penal e art. 151 e 251 do Regimento Interno desta Corte, a seguir in verbis:
RITJ-PI
Art. 151. Na ação rescisória e de revisão criminal, serão excluídos da distribuição, sempre que possível, os julgadores que hajam participado do julgamento de que se originou a decisão rescindenda ou objeto da revisão criminal.
Art. 251. O requerimento será distribuído a um Relator e um Revisor, devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
CPP
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Com efeito, a exegese que se extrai dos dispositivos acima invocados é de que a revisão criminal não poderá ter como relator magistrado que anteriormente tenha participado do julgamento da apelação ou outro recurso.
Em virtude do exposto, tendo em vista o impedimento legal de minha relatoria, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, em obediência às regras processuais penais e regimentais.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767519-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalProvas
AutorMARIA GEANE CARDOSO DE ARAUJO
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/12/2024