TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801123-83.2021.8.18.0164
RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO, PAULO ROGERIO PORTO MATOS
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM PELA COMPANHIA AÉREA À AGÊNCIA DE VIAGENS. AGÊNCIA DE VIAGENS NÃO COMPROVOU REPASSE AO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA AGÊNCIA DE VIAGENS (MAXMILHAS). DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
A parte autora adquiriu em 06/03/2020, através da Agência de viagens Maxmilhas, passagem aérea para o trecho CWB-THE, em voo operado pela companhia aérea AZUL, localizador NJ29WQ, com data prevista para 27/04/2020, pelo valor de R$333,23 (trezentos e trinta e três reais e vinte e três centavos). Alegou que em razão da pandemia optou por solicitar o cancelamento da passagem com reembolso em dinheiro do valor pago, entretanto, o reembolso foi negado, sendo ofertado apenas créditos para utilização futura. Alegou que foi impossibilitado de utilizar os referidos créditos sob o argumento de estarem fora do prazo de validade. Ante o exposto, ajuizou a presente ação, pleiteando a devolução dos valores pagos e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para:
a) Condenar a Requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS), ao pagamento da quantia de R$ 333,23 (trezentos e trinta e três reais e vinte e três centavos) em favor do autor, com correção monetária a partir da data do prejuízo, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
c) Eximir a requerida AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A de qualquer indenização e/ou compensação de danos tendo em vista a observância da boa-fé e da culpa exclusiva de terceiros
Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95”.
Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para seja deferido o pedido de justiça gratuita, que seja reconhecida a responsabilidade solidária das empresas, bem como a condenação por indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Considerando o termo de renúncia da advogada da Recorrida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A (ID 20232255) e o pedido de exclusão imediata do seu cadastro, determino que a Secretaria proceda ao cadastro de novo advogado, conforme procuração e substabelecimento anexados (ID 16323402, 16323404).
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0801123-83.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorPEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação10/03/2025