Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800569-46.2024.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. GOLPE DO “FALSO MOTOBOY”. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSOS conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800569-46.2024.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800569-46.2024.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, LUCIANA GOULART PENTEADO

RECORRIDO: EUGENIA VITORIA E SILVA DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. GOLPE DO “FALSO MOTOBOY”. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSOS conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado no qual a parte autora alega que foi vítima do golpe do "falso motoboy", e que o banco falhou em impedir a fraude e busca a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 20650062) que julgou parcialmente procedente a presente demanda, in verbis:



(…) ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) DECLARAR a inexistência do débito discutido na inicial, que totaliza o quantum atualizado de R$ 40.809,70 (quarenta mil e oitocentos e nove reais e setenta centavos);

b) DETERMINAR que as rés procedam à retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito no que concerne à dívida em questão, bem como abstenham-se de realizar novas cobranças, após intimação pessoal da sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil;

c) CONDENAR as requeridas SOLIDARIAMENTE ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC).

Defiro a retificação do polo passivo para que no lugar de MASTERCARD BRASIL LTDA, faça constar: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ/MF sob nº 05.577.343/0001-37

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Inconformadas com a sentença proferida, as instituições financeiras requeridas, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., BANCO DO BRASIL S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, interpuseram recursos inominados (IDs 20650063, 20650066 e 20650070, respectivamente), requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões aos recursos inominados (ID 20650071).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A recorrente alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Entretanto, ainda que se reconheça a culpa concorrente da vítima, é dever do banco recorrente garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes, quanto mais quando se verifica a ocorrência de compras que destoam do comportamento de consumo da parte autora.

   Neste sentido, a jurisprudência:


SAQUE EM CARTÃO – FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY - OPERAÇÕES APARTADAS DO PERFIL DA AUTORA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS Apelação. Ação de restituição de inexigibilidade de valores c/c indenização por danos morais. Fraude. Alegação de saques em conta corrente e compras em seu cartão de crédito sem autorização da autora, através do chamado golpe do motoboy. A sentença acolheu os pedidos autorais. Recurso da ré. Ré que não apresenta provas que pudessem extinguir ou modificar o direito da autora no que se refere às transações em sua conta corrente e cartão de crédito sem sua autorização. Pela narrativa do registro de Registro de Ocorrência, resta evidenciado que a autora quebrou seus cartões, não inutilizando, entretanto, foi pedido para não danificar o "chip", meio para execução das transações, tudo com a orientação de supostos prepostos da ré. Restou configurado o denominado "golpe do motoboy", fraude de conhecimento da ré, que autorizou as compras efetivadas em alto valor e fora do perfil de consumo da autora contestadas e não reconhecidas há que se declarar indevidas as compras. Fortuito interno, inerente à atividade. Ausência de fato que ilida a responsabilidade da empresa ré. Indevidas as cobranças decorrentes das compras ocorridas no dia 03/04/2019 relativas às compras realizadas no cartão de crédito da autora, Ourocard Elo Grafite Estilo no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) e os saque havidos na conta corrente da autora no valor de R$12.840,00. Dano material devidamente comprovado devendo o réu devolver à autora o valor de R$14.840,00, na forma simples já que não houve recurso da autora. Dano moral mantido no valor de R$ 5.000,00 que se mostra suficiente às circunstâncias do caso. Autora que deflagrou a via administrativa sem sucesso. Perda do tempo útil. Autora idosa. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01342872820198190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). Grifos nossos.


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. GOLPE MOTOBOY. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA – EM ESPECIAL QUE POSSUÍA CONTA NO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no ITAÚ). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. Além disso, ao contrário do alegado pelo banco réu, o perfil do saque e das compras revelou-se manifestamente suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e com valores muito acima do padrão da autora (R$ 2.400,60, R$ 1.184,00, R$ 3.409,90, R$ 700,20, etc – compras parceladas), conforme os extratos bancários juntados nos autos (fls. 10 e 79/170). Isto é, foram efetuadas dezenove transações entre compras e saque no mesmo dia e na cidade de Mauá, localidade diversa à que a autora costumava utilizar o cartão. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura. O perfil estava notoriamente desviado. Falha no serviço de segurança reconhecido. Ademais, competia ao banco réu provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva). Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço. Restituição do valor pago de R$ 59,09 e declaração da inexigibilidade do valor de R$ 2.982,89 e dos posteriores encargos financeiros incidentes. Danos morais reconhecidos. Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, seguindo os parâmetros da Turma julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP – AC: 10020257720198260462 SP 1002025-77.2019.8.26.0462, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). Grifos nossos.


Compras não reconhecidas pelo consumidor - fraude - golpe motoboy. Compras fora do perfil de compra do consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira - defeito causado na prestação do serviço - Súmula 479 do STJ - Sentença mantida.

(TJ-SP – RI: 00016322920208260271 SP 0001632-29.2020.8.26.0271, Relator: Alena Cotrim Bizzarro, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda – Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 05/04/2021)


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800569-46.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EUGENIA VITORIA E SILVA DE MEDEIROS

Publicação

24/02/2025