TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801405-98.2023.8.18.0149
RECORRENTE: JOSE DA SILVA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença, que, síntese, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, para reconhecer a incompetência do Juízo.
Razões do recorrente alegando, em suma: benefício de gratuidade de justiça, falta de comprovação de recebimento dos valores inexistência de TED; da inexistência de complexidade; da fragilidade contratual e da comprovação do repasse de valor supostamente pactuado; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado na exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na inicial, a recorrente alega que não celebrou contrato de empréstimo algum e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado. O banco, por sua vez, ao contestar a ação, trouxe aos autos os contratos de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes, no qual consta a assinatura da autora/recorrente.
Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por se fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à mingua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial complexa, no sentido de se aferir a autenticidade da assinatura da autora/recorrente.
O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.
Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.
Por todo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0801405-98.2023.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA SILVA MARQUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/02/2025