Decisão Terminativa de 2º Grau

Análise de Crédito 0767614-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0767614-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Análise de Crédito, Taxa SELIC ]
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO DE MOURA, inconformado com decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina - PI, processo nº 0803793-06.2020.8.18.0140, movido em face de BANCO DO BRASIL S.A. 

 

Analisando os presentes autos, verifica-se que houve a distribuição, em 28 de novembro de 2024, de Agravo de Instrumento n° 0766875-93.2024.8.18.0000, tendo como objeto a mesma decisão ora Agravada, para a relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível.

 

Não obstante, apesar da prevenção, os autos foram distribuídos para minha relatoria.

 

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível.

 

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767614-66.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767614-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Análise de Crédito

Autor

JOSE FRANCISCO DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024