
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0767614-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Análise de Crédito, Taxa SELIC ]
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO DE MOURA, inconformado com decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina - PI, processo nº 0803793-06.2020.8.18.0140, movido em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Analisando os presentes autos, verifica-se que houve a distribuição, em 28 de novembro de 2024, de Agravo de Instrumento n° 0766875-93.2024.8.18.0000, tendo como objeto a mesma decisão ora Agravada, para a relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível.
Não obstante, apesar da prevenção, os autos foram distribuídos para minha relatoria.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0767614-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnálise de Crédito
AutorJOSE FRANCISCO DE MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/12/2024