Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0702545-97.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. ICMS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em julgamento de recursos repetitivos (Tema 986), que as tarifas devem compor a base de cálculo do tributo estadual, vez que o custo inerente às etapas de geração, transmissão e distribuição compõe o preço final da operação. Ficando o encargo para o consumidor final. Perante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, suspendendo de imediato todos os seus efeitos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702545-97.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702545-97.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: EDILSON HIGINO DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. ICMS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em julgamento de recursos repetitivos (Tema 986), que as tarifas devem compor a base de cálculo do tributo estadual, vez que o custo inerente às etapas de geração, transmissão e distribuição compõe o preço final da operação. Ficando o encargo para o consumidor final. Perante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, suspendendo de imediato todos os seus efeitos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolhendo a preliminar suscitada, votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para reformar a decisao agravada, suspendendo de imediato todos os seus efeitos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, movida pela ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, sucedida e representada por  EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos da Ação Cível, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, em desfavor EDILSON HIGINO DE VASCONCELO, ora agravado, na qual o Juiz a quo decidiu nos seguintes termos:

(…) Desta forma, devidamente configuras as circunstâncias legais do art. 311, II, do CPC/15, DEFIRO o pedido formulado nos autos para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, em caráter liminar, na forma do art. 311, parágrafo único, do CPC/15, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ se abstenha em incluir os valores de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e demais encargos setoriais que não representem efetivo consumo de energia elétrica, na base de cálculo do ICMS referente à unidade consumidora de titularidade da parte autora EDILSON HIGINO DE VASCONCELOS, Código Único de Inscrição nº. 0173734-1, ante a violação ao disposto no art. 97, IV, do CTN e art. 150, I, das CF/88. Determino a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, nos termos do art. 335 do CPC/15 aplicado por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009 e na forma do art. 7º da Lei nº. 12.153/2009. Faculto à parte requerida a opção de demonstrar o interesse na audiência de conciliação, situação essa que, uma vez expressa, deverão os autos serem conclusos para designação do ato processual adequado. Apresentada matéria preliminar ou prejudicial de mérito na contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar o feito. Expeça-se o respectivo Mandado Liminar para aplicação da tutela provisória concedida. Intime-se a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS), qualificada nos autos, para, tomando conhecimento da presente decisão e no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a imediata exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e demais encargos setoriais que não representem efetivo consumo de energia elétrica, da base de cálculo do ICMS referente à unidade consumidora de titularidade da parte EDILSON HIGINO DE VASCONCELOS, Código Único de Inscrição nº. 0173734-1, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor limite de R$ 15.000,00 por descumprimento, bem como para apresentar e juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as faturas mensais de consumo de energia elétrica expedidas nos últimos 05 (cinco) anos referente à unidade consumidora de titularidade da parte autora EDILSON HIGINO DE VASCONCELOS, Código Único de Inscrição nº. 0173734-1, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor limite de R$ 15.000,00 por descumprimento, nos termos do art. 380, parágrafo único, art. 396 e art. 398, todos do CPC/15. Atos e demais expedientes necessários. Cumpra-se na forma da lei (...)”.

Irresignado com a decisão, o agravante em suas razões (ID 53138) aduz que, não basta o julgador afirmar que visualiza no caso examinado os requisitos necessários a decidir de determinada forma, pois é necessário identificar expressamente tais razões no corpo do julgado, este entendido no amplo sentido de decisão, seja ela interlocutória ou terminativa.

Alega preliminar de Ilegitimidade passiva e ausência de fundamentação da decisão agravada, art. 93, IX. Argui impossibilidade de concessão da justiça gratuita, vez que não há comprovação nos autos da condição do status de pobreza, condição esta que não resta comprovada pela parte agravada.

Assevera que, as concessionárias de energia elétrica, somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado, não são partes legítimas para responderem pela legalidade ou mesmo indébito referente ao ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia.

Revela, que, toda e qualquer pretensão voltada a extinguir ou reduzir a incidência do ICMS referente ao fornecimento de energia elétrica deve ser dirigida ao sujeito ativo da obrigação tributária, qual seja, o Estado do Piauí, visto que o tributo existe em seu único e exclusivo benefício. Descreve que, a tarifa homologada são acrescentadas as alíquotas de ICMS, PIS e COFINS. A fórmula de cálculo para aplicação na tarifa dos tributos.

Requer, que seja processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, atribuído efeito suspensivo, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Recurso cabível e processado na forma da lei. Conheço do recurso.

Da Ilegitimidade passiva da agravante.

A preliminar suscitada pela parte recorrente nas razões recursais, merece guarida, haja vista que a Eletrobras, como concessionária de serviço público, somete arrecada e repassa ao Estado do Piauí os valores do ICMS incidentes sobre a tarifa de energia elétrica. Desse modo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Conforme os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendo, a Agravante não possui legitimidade “ad causam”, por não ser titular do crédito tributário e sim o Estado do Piauí.

Neste sentido.

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COPEL. MERA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003795-06.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Thaís Ribeiro Franco Endo - J. 04.11.2020) (TJ-PR - RI: 00037950620198160041 PR 0003795-06.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Thaís Ribeiro Franco Endo, Data de Julgamento: 04/11/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/11/2020)

 

Acolho a preliminar arguida.

MÉRITO

A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora. Dessa foram, é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão do preenchimento dos requisitos exigidos.

Com efeito sabe-se que, a energia elétrica é bem de consumo dotado de valor econômico, e, portanto, enquadra-se no conceito de mercadoria. O consumo de energia elétrica envolve sua geração, transmissão e distribuição, fases interdependentes que ocorrem de forma imediata e simultânea.

Portanto, considerando serem essas fases indissociáveis, não são suscetíveis de tributação isolada. De acordo com a 1ª Turma do STJ, "o custo inerente a cada uma dessas etapas, entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996." (REsp 1.163.020/RS; 1ª Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJe 27/03/2017).

Assim, em juízo de cognição sumária, próprio dos recursos de agravo, verifica-se a existência do requisito da “probabilidade do direito” em favor da empresa, ora agravante, tendo em vista o julgamento do REsp 1.163.020/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 986, em 13.03.2024, pela Primeira Seção do Superior Tribunal e Justiça, no qual ficou estabelecida a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, ficando o encargo para o consumidor final.

A propósito, vejamos a jurisprudência a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Procedimento comum – ICMS – Tutela de urgência concedida, para excluir as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica – Julgamento do REsp 1163020/RS - Tema 986 do STJ, em que se estabeleceu a inclusão das tarifas, ficando o encargo para o consumidor final – Ausente o requisito da probabilidade do direito – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3001564-36.2018.8.26.0000 São Paulo, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 14/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2024)

 

Julgamento do TEMA 986, do E. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção do REsp 1.163.020. Levantamento da suspensão. Recurso que retorna à Turma Recursal do Colégio Recursal, para adequação, retratação ou manutenção do V. Acórdão: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação dos efeitos: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final". Sentença de procedência e Acórdão reformados. Recurso provido. Sem sucumbência na forma da lei. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10066403020178260576 São José do Rio Preto, Relator: Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024)

 

Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, a tutela de urgência pleiteada pela parte agravada não pode ser concedida.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido analisada.

Perante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, suspendendo de imediato todos os seus efeitos.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0702545-97.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDILSON HIGINO DE VASCONCELOS

Publicação

21/02/2025