Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802018-73.2023.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DATA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802018-73.2023.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802018-73.2023.8.18.0164

RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamante: RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

RECORRIDO: RONALDO DANTAS JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: AMANDA SABINO MENESES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DATA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802018-73.2023.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A

RECORRIDO: RONALDO DANTAS JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA SABINO MENESES - PI18995-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

A presente demanda trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que comprou passagens aéreas de ida e volta para Berlim, com conexão em Lisboa, pela empresa requerida, para viajar no dia 12/04/2023 e retornar em 24/04/2023, devido à sua agenda como médico com plantões programados. A viagem de ida ocorreu normalmente, mas, dois dias antes do retorno, foi informado por e-mail que o voo de Berlim para Lisboa havia sido cancelado e posteriormente remarcado para 26/04/2023, data inviável para o requerente, pois comprometeria seu trabalho. Sem alternativa, o requerente precisou comprar outra passagem por outra companhia para retornar no dia 24/04/2023, conforme planejado, e evitar prejuízos profissionais. Alega o autor que essa situação gerou transtornos e despesas extras, causando danos materiais e morais devido ao cancelamento injustificado do voo, além de estresse, desconforto e desvio produtivo de tempo.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:


“Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a:

I – Pagar às partes Requerentes, a título de danos materiais, o valor de a título de danos materiais, o valor de R$ 6.900,25 (seis mil e novecentos reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

II- Pagar a cada parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Razões do recorrente aduzindo em síntese, que a cobrança de taxas por cancelamento ou remarcação de passagens é legítima, que a alteração do voo do recorrido ocorreu por motivos de força maior, inexistência de danos materiais e morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, vale ressaltar que o caso em questão, trata-se de uma relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis ao caso os princípios e normas protetivas previstas nessa legislação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser aplicada, considerando-se a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência em relação à ré, fornecedora de serviços de transporte aéreo. Ademais, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa por danos causados ao consumidor em virtude de falhas na prestação do serviço.

Ficou incontroverso nos autos que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, evidenciada pelo cancelamento e remarcação do voo para data posterior àquela inicialmente contratada. A justificativa apresentada pela ré, não foi devidamente comprovada nos autos, não se desincubindo assim do seu onus probatório, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

A alteração unilateral do contrato de transporte aéreo sem justificativa plausível e sem garantir alternativas viáveis ao consumidor configura violação dos deveres de informação e transparência (arts. 30 e 31 do CDC), além de afronta à boa-fé objetiva.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0802018-73.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Réu

RONALDO DANTAS JUNIOR

Publicação

25/02/2025