Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0804286-29.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO DEFEITUOSO. BAGAGEM EXTRAVIADA. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804286-29.2023.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804286-29.2023.8.18.0123

RECORRENTE: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG

Advogado(s) do reclamante: HELVIO SANTOS SANTANA

RECORRIDO: MARINA LAGES DA PONTE

Advogado(s) do reclamado: BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA, BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO, LUISA DA SILVA MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO DEFEITUOSO. BAGAGEM EXTRAVIADA. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida, para voo internacional com destino a Praga, mas teve sua bagagem extraviada ao desembarcar, enfrentando graves transtornos e descaso por parte da companhia aérea SWISS. A autora relata que, apesar de seguir todos os protocolos para despacho de bagagem, não recebeu informações adequadas sobre o paradeiro de seus pertences, sendo compelida a interromper sua viagem diversas vezes para buscar esclarecimentos. Após 15 dias do ocorrido, recebeu apenas uma declaração genérica de extravio, sem solução definitiva, e até o momento não obteve a devolução da bagagem nem ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos, incluindo a frustração de sonhos e prejuízos emocionais, além de perdas financeiras diretas com itens da mala e preparativos da viagem. A autora busca reparação judicial pelos danos experimentados, atribuindo à ré falha grave na prestação de serviços.


Sobreveio sentença (ID 20640614), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:


“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré:


a) a pagar ao autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Súmula nº 163 do STF) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela de correção adotada na Justiça Federal pelo provimento conjunto nº 06/2009;


b) a pagar ao autor a quantia de R$ 4.099,17 (quatro mil e noventa e nove reais e dezessete centavos), a título de dano material, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção a contar do efetivo prejuízo, conforme tabela de correção adotada na Justiça Federal pelo provimento conjunto nº 06/2009.


Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”


Em suas razões (ID 20640666), alega o recorrente, em síntese: razões de reforma da respeitável sentença recorrida; da ausência de provas dos danos materiais e morais; da inaplicabilidade da legislação brasileira – contrato internacional – impossibilidade de inversão do ônus da prova; da total ausência de provas quanto aos danos materiais; da necessária comprovação de ocorrência de dano moral; da redução da indenização por danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, afim de que haja a reforma da sentença de 1° grau, julgando improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas sob o ID 20640669.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, constato que a parte reclamante se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que colacionou comprovantes dos valores despendidos (IDs 20640590 e 20640591), o que evidencia o prejuízo ocasionado pela falha na prestação de serviço da demandada.

 Quanto ao dano extrapatrimonial, entendo que restou configurado no presente caso. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

 No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático – probatório. No caso em questão entendo que o valor de arbitrado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

 Portanto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre todos as razões alegadas no recurso, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


    Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

     Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

     É como voto.

    Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0804286-29.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG

Réu

MARINA LAGES DA PONTE

Publicação

18/03/2025