TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR REQUERIDO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804130-40.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: JOSE ZILDO MESQUITA DE PAIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autor narra: que firmou um contrato de financiamento junto ao banco requerido; que a instituição cobrou juntamente com o financiamento um seguro no valor de R$ 2.031,18 (dois mil e trinta e um reais e dezoito centavos). Por esta razão, pleiteia: repetição do indébito em dobro; danos morais; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, o Réu alegou: ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir; incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia; licitude da cobrança do seguro; renovação do prazo para apresentação de documentos; inexistência da obrigação de indenizar; não cabimento de indébito em dobro por ausência de má-fé; e não cabimento de condenação ao pagamento de custas processuais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Do contrato juntado, verifica-se que não se assegura liberdade do consumidor, pois, ao aceitar o financiamento, acaba tendo que aceitar a cláusula que prevê o referido seguro. Outrossim, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes consta como principal objeto o financiamento e em segundo plano, há apontamento da inclusão de seguro. Na forma como apresentado, reputo de fato a ocorrência de venda casada, porquanto não houve a contratação específica do seguro em questão, sendo celebrado de forma embutida ao contrato de empréstimo, o que denota prática abusiva.
Apesar disso, não foi comprovado pelo autor o pagamento do valor que almeja ver restituído. Sem que haja comprovação de que o despendeu e assim foi prejudicado, não cabe tê-lo de volta a título de restituição.
(...)
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente ação, o que faço para excluir o dano moral e para afastar a restituição dos valores requeridos na inicial.
De outra parte, declaro a nulidade da cobrança relativa à tarifa de seguro proteção financeira.
Indefiro a justiça gratuita, não tendo o autor provado sua hipossuficiência financeira.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: relação de consumo e inversão do ônus da prova; venda casada; e dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0804130-40.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE ZILDO MESQUITA DE PAIVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2025