
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0762919-69.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
IMPETRANTE: MARCOS ROGERIO RIBEIRO CARVALHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança, impetrado por MARCOS ROGÉRIO CARVALHO contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, que o desligou do serviço ao qual foi convocado, por meio do Edital nº 08/2024, grupo 4, curso de Administração, por não possuir registro no Conselho de Administração.
Em análise inicial, reservou-se a prerrogativa de apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela após a apresentação da manifestação do Impetrado (id 20324233).
O impetrante atravessou petição (Id.20261145) requerendo a desistência do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de desistência, expressamente formulado pelo Impetrante, corroborado pelo fato de que este fora formulado antes do julgamento da causa, é de ser acolhido e homologado, o que caracteriza, assim, hipótese de denegação da ordem, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 267, inc. VIII, do CPC, os quais estatuem, in litteris:
Lei nº 12.016/2009:
“Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que intuírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, “além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculadas ou da qual exerce atribuições.
(…).
§5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”
CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – (...);
VIII – homologar a desistência da ação.”
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral. 2. No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-DESIS-EDcl-AREsp 85.071; Proc. 2011/0197633-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 09/04/2019; DJE 15/04/2019)
Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA apresentado oportunamente pelo IMPETRANTE e DENEGO a SEGURANÇA, com fulcro no que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do previsto no art. 25, da Lei Federal nº 12.016/09.
Após transcorridos, in albis, os prazos processuais, dê-se baixa dos autos na Distribuição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina(PI), data do registro eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0762919-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMARCOS ROGERIO RIBEIRO CARVALHO
RéuSECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/12/2024