
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0767054-27.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA SOLANGE VIANA LIMA
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de agravo de instrumento fora distribuído em 02 de dezembro de 2024, portanto, após a publicação da Resolução nº 383/2023 TJPI, que se deu em 18 de outubro de 2023. Desta forma, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal nos termos do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 21691200), requerendo a reforma da decisão agravada (Id 66478908) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0802025-49.2018.8.18.0032) que lhe move MARIA SOLANGE VIANA LIMA, no sentido de homologar os cálculos apresentados pela parte executada no ID 49947040 e determinar a expedição de RPVs para fins de pagamento dos valores de R$ 10.452,35 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) à parte exequente e R$ 1.567,85 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) à advogada da exequente.
Inconformado, o executado / agravante interpôs o presente agravo de instrumento, pedindo a reforma da decisão agravada no sentido de incluir na condenação os honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí.
É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Pois bem. Depreende-se dos autos de origem que a parte autora atribuiu à presente demanda valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 13.442,13), bem como que a ação não incide nas vedações previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido neste Juízo, pois os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Portanto, no caso em comento, a competência para julgar o recurso interposto contra decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso foi distribuído em 02 de dezembro de 2024, ou seja, após a publicação da Resolução nº 383/2023, que se deu em 18 de outubro de 2023.
Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023, de 16 de outubro de 2023, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletronicamente.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator em substituição ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
0767054-27.2024.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA SOLANGE VIANA LIMA
Publicação13/12/2024