TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800416-49.2024.8.18.0152
RECORRENTE: ALFREDO ALVES DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou nos seguintes termos: Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado referente ao contrato nº 0123454161859 e, por consequência, DECLARAR inexistente todos os débitos dele decorrente, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR a instituição bancária demandada a restituir em dobro à parte demandante os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário até a efetiva cessação dos descontos e do pagamento, com correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação: e c) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir da data desta sentença. d) ACOLHER o pedido contraposto apresentado pela parte demandada e autorizar a compensação dos danos materiais e morais com o valor creditado pela instituição bancária demandada na conta da parte demandante, no importe de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), acrescido da correção monetária a contar da data do depósito (17/02/2022) e juros remuneratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. (ID. N° 19462362).
Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: ausência de pretensão resistida; a legalidade do contrato. a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço – da validade do contrato; ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor; subsidiariamente: o elevado valor da condenação; e a repetição de indébito. Por fim, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes (ID. N° 19462363).
Contrarrazões apresentadas (ID. N° 19462524).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/02/2025
0800416-49.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuALFREDO ALVES DA LUZ
Publicação25/02/2025