Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0764087-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0764087-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Agência e Distribuição, Concurso de Credores]
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A
AGRAVADO: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (0764087-09.2024.8.18.0000), interposto por BANCO ITAÚ S/A, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI, nos autos – RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como agravado – DELTA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA, todos qualificados e representados.

Alega que a decisão agravada tem o condão de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que determinou a transferência imediata da totalidade dos recursos retidos em conta corrente identificadas para a conta corrente de livre movimentação da devedora agravada.

Destaca que “os recebíveis cedidos fiduciariamente não são de sua propriedade desde o momento da contratação e transferência definitiva de titularidade, o que jamais poderia ensejar o pedido de devolução de valores por parte da Agravada”.

Assevera que os contratos gravados com garantia fiduciária não se submetem ao regime da recuperação judicial e que é detentora da propriedade fiduciária sobre os direitos creditórios vinculados aos recebíveis de cartão de crédito e duplicatas. Acentua que é o atual proprietário fiduciário dos direitos creditórios discutido.

Que a decisão do ID 56320530 ordenou a liberação das travas bancárias, tendo o banco agravante recorrido. O agravo pende de julgamento e está tombado sob o nº 0755718- 26.2024.8.18.0000.

Requer o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que determinou a devolução dos valores constritos, para que os valores constritos permaneçam em conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial.

No mérito, requer que seja dado provimento ao agravo, para reformar definitivamente a decisão de piso.

A parte Agravada apresentou a Contraminuta alegando que em cumprimento à decisão anterior, de ID nº 56320530, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, de ID nº 64335626 (doc. 05), determinando o bloqueio da quantia indevidamente retida pela instituição financeira, bem como reconheceu a imprestabilidade do seguro garantia no presente caso questão. A ordem de bloqueio contra a qual se insurge o Agravante, portanto, decorre tão somente do cumprimento de decisão judicial já proferida anteriormente. Ou seja, trata-se de comando judicial que apenas dá cumprimento e prosseguimento à decisão anterior e que, por isso, apresenta natureza de despacho, irrecorrível.

Que na prática, o que se verifica é que o Agravante pretende, por via oblíqua, repristinar a discussão acerca da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0755718-26.2024.8.18.0000, no bojo do qual está eminente relatoria já indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à decisão ali agravada, de ID nº 56320530 (vide doc. 02).

Houve a concessão da medida liminar (Id 21815817), reformando a decisão objurgada, para o fim de que seja proibido/suspenso o levantamento dos valores bloqueados pela parte devedora, até o julgamento do mérito do presente agravo e do agravo anterior (0755718-26.2024.8.18.0000), bem como até a resolução da insurgência administrativa (e de eventual impugnação de crédito) enviada ao Administrador Judicial que visa a exclusão do crédito dos efeitos da Recuperação Judicial, em razão do risco de dano irreparável.

Constata-se no Id 21829962, pedido de reconsideração diante da decisão retro.

É o relatório.

Decido.

De início, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso, de acordo com as exigências contidas no Código de Processo Civil – CPC.

Pois bem.

In loco, versa a demanda na origem sobre recuperação judicial, em que o banco agravante, sustenta a extraconcursalidade de seu crédito, por intermédio das vias legais cabíveis, haja vista a vinculação de garantia de cessão fiduciária de recebíveis prevista contratualmente, isto é, a devedora Delta Comércio e Distribuição de Bebidas Ltda, firmou com a agravante as operações de n. 2547564043 (doc. 01) e 2545277101 (doc. 02), vejamos: Contrato n. 2547564043 – Cédula de Crédito Bancário, emitida em 15/09/2023, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), garantida por aval do Sr. Jaime Augusto de Guimarães Souza Neto, tendo como garantia os recebíveis de duplicatas; e Contrato n. 2545277101 – Giro Cartões Protegido, emitida em 13/09/2023, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo como garantia os recebíveis de cartão de crédito, referente às bandeiras Visa, Master, Hiper, Elo, Amex e Diners.

Diante dos fatos apresentados, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Dessa feita, analisando o processo na origem, verifica-se que no Id 67705019, constata-se determinação de expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado, qual seja, o valor de R$ 1.181.837,90 (um milhão cento e oitenta e um mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos), conforme requerido na petição de ID n.º 65607609.

Da extensa análise dos presentes autos, testifica-se que o pedido e a causa de pedir são idênticos a do recurso de agravo de instrumento nº 0755718-26.2024.8.18.0000, que já se encontra com decisão.

Em agravo de instrumento número nº 0755718-26.2024.8.18.0000 a mesma decisão foi analisada, não sendo concedido o efeito suspensivo pleiteado, sendo mantida a decisão do magistrado a quo.

Logo, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e, no caso em tela, o mesmo pedido formulado na ação da qual derivou o presente agravo foi efetuado nos autos nº 0755718-26.2024.8.18.0000 (0800027-39.2024.8.18.0031), entre as mesmas partes e com base na mesma causa de pedir.

Com efeito, chamo o feito à ordem, considerando as fundamentações supras, para revogar a decisão contida no Id 21815817, consequentemente, extinguir o presente recurso, com base no art. 337, §1º c/c o art. 485, V, ambos, do CPC.

OFICIE-SE o Juízo a quo do teor desta decisão.

Intimações necessárias.

Após, retornem-me conclusos.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764087-09.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0764087-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.

Publicação

10/12/2024