TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802102-11.2022.8.18.0164
RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA
RECORRIDO: FELIPE MAPURUNGA REZENDE DE SALES
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso interposto pela construtora contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 18.139,97, referentes à taxa de evolução de obra cobrada pelo banco financiador em razão do atraso na entrega do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade sobre a taxa de evolução de obra e a ausência de dano moral indenizável.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora é parte legítima para responder pela devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra; e (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel enseja a reparação por danos morais.
3. A construtora é parte legítima para responder pela devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, pois o prejuízo decorre de sua própria inadimplência contratual, independentemente de a cobrança ter sido efetuada pela instituição financeira.
4. O prazo de entrega do imóvel deve observar aquele previsto no contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e a construtora, não podendo esta se beneficiar de eventual prazo distinto estipulado no contrato de financiamento.
5. O dano material resta configurado quando há comprovação do prejuízo financeiro suportado pelo consumidor em razão do atraso na entrega da obra, sendo devida a restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra.
6. O dano moral é caracterizado pela ofensa in re ipsa, ou seja, presume-se diante do sofrimento experimentado pelo consumidor em razão do inadimplemento contratual e da frustração legítima da expectativa de entrega do imóvel no prazo ajustado.
7. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo sua função reparatória e punitiva sem incorrer em enriquecimento sem causa.
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que firmou compromisso de compra e venda do imóvel residencial denominado Veranda Ininga, localizado na Rua Dirce de Oliveira, 3310, Bairro Ininga, Unidade 806, com área de 144,38 m², cuja entrega estava prevista para 30/08/2021, com tolerância contratual até 30/02/2022. Contudo, o "habite-se" somente foi emitido em 24/06/2022, resultando na cobrança indevida da taxa de evolução de obra pelo banco financiador, totalizando um prejuízo de R$ 18.139,97. Após tentativa infrutífera de solução amigável por meio de notificação extrajudicial, na qual a requerida atribuiu equivocadamente a responsabilidade pelo reembolso à instituição financeira, o autor ajuizou a presente ação, fundamentando-se na falha da prestação de serviços da construtora, que descumpriu o prazo estipulado contratualmente e deixou de reparar os danos causados.
Sobreveio sentença (ID 20696415), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
“(…) Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a Ré a:
I - Pagar à parte Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação válida;
II - pagar ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 18.139,97 (dezoito mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Estadual.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).”
Em suas razões (ID 20696416), alega o recorrente, em síntese: da taxa de encargo de obra. Inexistência de responsabilidade da construtora ré no eventual ressarcimento; da impossibilidade de pagamento de danos morais. Danos não provados pelo autor/recorrido. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida sob o ID 20696418.
È o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a devolução do valor pago pela evolução da obra à instituição financeira CEF ocorreu por má prestação do serviço da ré construtora, e não por ação do banco. Nesse sentido,
"ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alegação de ilegitimidade passiva para responder pela" taxa de evolução de obra ". Ré que é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a matéria discutida diz respeito à devolução de valores em razão de suposto defeito na prestação dos seus serviços. O fato de a" taxa de evolução de obra "ter sido creditada apenas à CEF não retira a legitimidade da requerida. Preliminar rejeitada. (...)." (TJ-SP - AC: 10949537120168260100 SP 1094953-71.2016.8.26.0100, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 10/08/2018, 5a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018).
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que, quanto ao prazo de entrega, prevalece o prazo contratual que é aquele previsto no contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e a construtora, e não o prazo estabelecido no contrato de financiamento. A construtora não pode se beneficiar de um novo prazo estipulado por uma instituição financeira. Nesse sentido,
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TAXA DE JUROS DE OBRA – LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA – PRAZO DE ENTREGA – DANO MORAL.
1. A legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata entre a pretensão inicial e o direito material em conformidade com as afirmações da parte na petição inicial. A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação no que tange aos juros de obra, visto que a parte autora busca o ressarcimento dos valores pagos em razão do suposto atraso na entrega da obra.
2. O prazo para entrega do imóvel é aquele previsto no contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e a construtora. A construtora não pode se aproveitar de novo prazo de entrega do empreendimento previsto no contrato de financiamento (TJMG – IRDR – Cv 1.0000.18.075489-7/001).
3. A construtora deve ressarcir os valores despendidos com a taxa de evolução da obra cobrada após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, quando o atraso se deu por sua culpa exclusiva.
4. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Cabe ao requerente demonstrar que o descumprimento da obrigação gerou dano a sua esfera íntima. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.268865-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 05/09/2024)
A análise dos autos demonstra de forma clara que houve atraso na entrega do imóvel e que esse atraso gerou um prejuízo financeiro, decorrente da cobrança indevida de taxas relacionadas ao financiamento do bem, valor este que foi devidamente comprovado.
A chamada taxa de evolução de obra corresponde ao encargo mensal devido pelos compradores para a Caixa Econômica Federal e a construtora pode ser compelida a restituir essa quantia quando responsável pelo atraso na entrega da obra, muito embora não seja a construtora responsável pela cobrança direta de tais valores, uma vez que prevista no contrato de financiamento formalizado junto à instituição financeira, deve responder igualmente perante o consumidor.
Além disso, a conduta da recorrente causou abalo moral significativo, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático – probatório. No caso em questão entendo que o valor de arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Dado isso, não há nenhum fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar a decisão de primeiro grau, que se mostrou acertada ao reconhecer os direitos do consumidor e fixar a reparação pelos prejuízos sofridos
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0802102-11.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
RéuFELIPE MAPURUNGA REZENDE DE SALES
Publicação18/03/2025