TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800877-85.2021.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: PATRICIA SOARES CARDOSO, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONALSERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COM PRAZO DETERMINADO. DESVIRTUAMENTO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A contratação temporária para atender a excepcional interesse público rege-se pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pelo regime jurídico-administrativo.
Verificado o desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas prorrogações indevidas, há direito ao recebimento de verbas como férias proporcionais e terço constitucional, conforme entendimento consolidado do STF.
Sentença mantida diante da comprovação do direito da parte autora e da ausência de elementos que afastem a condenação.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega ter sido contratada pelo Município de Teresina, após aprovação em processo seletivo simplificado, para exercer a função de professora sob regime de contrato temporário, inicialmente com duração de 12 meses, prorrogável por igual período. Apesar do término regular do contrato, este foi prorrogado de forma excepcional por mais seis meses, sem a devida previsão no edital ou na legislação aplicável. Após o encerramento definitivo do vínculo, a autora foi desligada sem o pagamento das férias não gozadas e do respectivo abono constitucional, diferentemente de outros professores que tiveram contratos encerrados posteriormente e receberam tais valores. Sustenta, assim, que houve desvirtuamento da contratação temporária, gerando direito às verbas pleiteadas, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Sobreveio sentença (20476775) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, in verbis:
“(…) Com base no exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre a parte autora e o demandado, haja vista a ocorrência de indevida prorrogação contratual por mais seis meses sem a devida previsão editalícia, com a consequente condenação do requerido no pagamento de férias não gozadas, férias proporcionais e 1/3 constitucional, que totalizam R$ 6.401,55 (seis mil quatrocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº9.099/95.”
A parte demandada interpôs embargos de declaração (ID 20476777), que foram a colhidos por sentença de ID 20476782, nos seguintes termos:
“(…) Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte ré, posto que tempestivos, e os acolho, em parte, para suprir os vícios alegados em relação aos juros de mora e a correção monetária, devendo constar no dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 44122143 a seguinte decisão: “Com base no exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre a parte autora e o demandado, haja vista a ocorrência de indevida prorrogação contratual por mais seis meses sem a devida previsão editalícia, com a consequente condenação do requerido no pagamento de férias não gozadas, férias proporcionais e 1/3 constitucional, que totalizam R$ 6.401,55 (seis mil quatrocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo art. 3º da EC nº 113/2021.”.
Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões (ID 20476783), alega o recorrente, em síntese: dos fundamentos jurídicos; da inexigibilidade do pagamento de férias e 13º em favor dos servidores temporários (tema 551, RG STJ). Por fim requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos e os documentos apresentados pelas partes, constato que a autora foi efetivamente admitida sob contrato por tempo determinado para suprir uma necessidade temporária de excepcional interesse público (ID 16983497). Contudo, foram realizadas alterações e sucessivas prorrogações no contrato, resultando em um desvirtuamento da natureza temporária da contratação.
De acordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação de servidores temporários deve estar vinculada ao atendimento de necessidade excepcional de interesse público e segue o regime jurídico-administrativo. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura o direito a verbas como férias e décimo terceiro salário quando fica demonstrado o desvirtuamento do vínculo temporário, evitando o enriquecimento ilícito do Estado, circunstância que se verifica no caso em análise.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800877-85.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPATRICIA SOARES CARDOSO
Publicação18/03/2025