Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800377-51.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Maria Diva Soares e Silva e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato fraudulento, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, conforme pleiteado pela autora/apelante;(ii) se é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira ou, subsidiariamente, determinar a devolução simples dos valores descontados, além de compensar valores pagos, conforme requerido pelo banco/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme previsto nos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. 4. Em casos de contratação fraudulenta, incumbe ao banco a prova da existência do contrato e da efetiva transferência de valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo tal comprovação, presume-se a inexistência do contrato, caracterizando-se a negligência da instituição financeira. 5. A ausência de comprovação contratual autoriza a nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé do banco. 6. Quanto ao dano moral, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No caso, o valor inicial de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Quanto ao recurso do banco, é cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme artigo 884 do CC. 8. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% sobre o valor da condenação, por se mostrarem adequados e em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Recurso do banco parcialmente provido para determinar a compensação do valor de R$ 784,06 comprovadamente creditado à autora. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de contratos fraudulentos é objetiva, e compete a elas comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. 2. Em contratos fraudulentos com descontos indevidos, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, salvo comprovação de boa-fé do fornecedor. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. 4. É possível a compensação de valores efetivamente creditados ao consumidor para evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800377-51.2022.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800377-51.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DIVA SOARES SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DIVA SOARES SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Maria Diva Soares e Silva e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato fraudulento, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, conforme pleiteado pela autora/apelante;
(ii) se é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira ou, subsidiariamente, determinar a devolução simples dos valores descontados, além de compensar valores pagos, conforme requerido pelo banco/apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme previsto nos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras.

4. Em casos de contratação fraudulenta, incumbe ao banco a prova da existência do contrato e da efetiva transferência de valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo tal comprovação, presume-se a inexistência do contrato, caracterizando-se a negligência da instituição financeira.

5. A ausência de comprovação contratual autoriza a nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé do banco.

6. Quanto ao dano moral, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No caso, o valor inicial de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).

7. Quanto ao recurso do banco, é cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme artigo 884 do CC.

8. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% sobre o valor da condenação, por se mostrarem adequados e em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos conhecidos. Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Recurso do banco parcialmente provido para determinar a compensação do valor de R$ 784,06 comprovadamente creditado à autora.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de contratos fraudulentos é objetiva, e compete a elas comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores ao consumidor.

2. Em contratos fraudulentos com descontos indevidos, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, salvo comprovação de boa-fé do fornecedor.

3. A fixação de indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico.

4. É possível a compensação de valores efetivamente creditados ao consumidor para evitar o enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso apelativo da parte autora, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de majorar o quantum indenizatorio para R$3.000,00 (tres mil reais). Por outro lado, conheco do recurso do banco demandado para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, apenas para que seja compensado o valor comprovadamente creditado na conta de titularidade da parte autora. Mantenho os honorarios advocaticios arbitrados na origem.

 

 

 RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DIVA SOARES SILVA e BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 

Em sentença (ID 18589284), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.


Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID 18589286), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório e os honorários de sucumbência para 20%.

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões em id 18589295, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O banco réu interpôs recurso (ID 18589288) aduzindo, em síntese, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a compensação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões da parte autora pugnando pelo improvimento do recurso do requerido (ID 18589297).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recursal do banco  recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


(…) 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 


[...] 


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. 

O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou ao banco que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. 


Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$784,06  (setecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) (ID 18589276- Pág. 5), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.


III. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, apenas para que seja compensado o valor comprovadamente creditado na conta de titularidade da parte autora.

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800377-51.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DIVA SOARES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025