TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800350-08.2020.8.18.0056
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: LUIZ JOSE MILITAO, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em relação à validade do contrato firmado entre as partes, por mais que seja, de fato, inviável apresentar comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) nos contratos de portabilidade de crédito – porquanto não há novo numerário a ser liberado ao cliente, mas apenas a transferência de um contrato de instituição financeira para outra –, ainda permanece a necessidade de apresentação do respectivo contrato de portabilidade.
2. In casu, a Ré, ora Agravante, juntou o documento de ID 13235798 com vistas a comprovar tal avença. Entretanto, o referido contrato, que, em tese, foi firmado em agência bancária mediante uso de senha pessoal, não satisfaz os requisitos do art. 595 do Código Civil, tal como exigido pela Súmula nº 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
4. Quanto aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
5. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida por LUIZ JOSÉ MILITÃO, concedeu provimento monocrático ao recurso, nestes termos:
“Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a inexistência jurídica do contrato nº 933356850000000001, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o contrato ora em litígio se trata, na verdade, de contrato de portabilidade de crédito, no qual um empréstimo firmado com outra instituição financeira foi repassado ao Banco do Brasil com taxas de juros menores, razão pela qual não há valor a ser liberado ao Agravado, e, por consequência, não há comprovante de transferência a ser apresentado; ii) é plenamente regular o contrato firmado entre as partes, não padecendo de qualquer vício capaz de macular a idoneidade da referida avença; iii) inexistindo a fraude alegada, tão pouco há motivo para condenação em restituição em dobro dos valores descontados e em indenização por danos morais; iv) o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivamente alto ao suposto dano alegado pela Agravada, de modo que, subsidiariamente, deve ser minorada tal quantia. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, julgando-se improcedente o pleito recursal do Autor, ora Agravado.
Contrarrazões no ID 18675007.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a desnecessidade de apresentação do comprovante de transferência de valores em contrato de portabilidade; ii) repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral; iv) quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática, tal como previsto pelo art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço em parte o Agravo Interno em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Quanto ao mérito, a instituição financeira Agravante alega, em síntese, que é inviável a apresentação de comprovante de transferência em contrato de portabilidade de crédito, assim como se insurgiu contra a repetição do indébito e indenização por danos morais, inclusive do quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo.
No entanto, ao analisar os argumentos expendidos pela Agravante, entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque, em relação à validade do contrato firmado entre as partes, por mais que seja, de fato, inviável apresentar comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) nos contratos de portabilidade de crédito – porquanto não há novo numerário a ser liberado ao cliente, mas apenas a transferência de um contrato de instituição financeira para outra –, ainda permanece a necessidade de apresentação do respectivo contrato de portabilidade.
In casu, a Ré, ora Agravante, juntou o documento de ID 13235798 com vistas a comprovar tal avença. Entretanto, o referido contrato, que, em tese, foi firmado em agência bancária mediante uso de senha pessoal, não satisfaz os requisitos do art. 595 do Código Civil, tal como exigido pela Súmula nº 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ad litteram:
Súmula nº 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Na prática, a ausência de apresentação de comprovante de transferência ou de contrato válido acarreta a mesma consequência jurídica, consoante será demonstrado abaixo, de modo que deve permanecer a declaração de nulidade do contrato em questão.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Agravada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Assim, entendo que a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800350-08.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZ JOSE MILITAO
Publicação20/02/2025