Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765933-61.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0765933-61.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0854938-62.2024.8.18.0140 

ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA 

PACIENTE(S): MATHEUS VIEIRA DA COSTA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA-PI  

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias  

 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 

1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito; 

2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI. 

3. Ausência de pressuposto processual; 

4. Extinção que se impõe. 

  

  

DECISÃO 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ROGERIO PEREIRA DA SILVA, tendo como paciente MATHEUS VIEIRA DA COSTA, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE TERESINA-PI.  

Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 10 de novembro de 2024 pelo suposto cometimento dos crimes de Tráfico de Drogas e, do posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; tipificados nos artigos: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.  

Argumentou, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de requisitos ensejadores da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública e os indícios de materialidade e autoria do crime. Alegou ainda as condições favoráveis ao réu, visto a residência fixa, trabalho lícito e primariedade. Requereu, ao final, liminarmente, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, e em sede de mérito, a confirmação. 

Decisão liminar negando pedido Sob ID nº 21260517. 

Informações prestadas pelo Juízo a quo sob ID nº 21524338. 

Pedido de desistência em ID 21515028. 

Parecer ministerial pugnando pela homologação do pedido de desistência, nos termos da petição Id. 21785933. 

É o que basta relatar. 

  

Passo a decidir. 

Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.21515032, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração. 

Consta da manifestação: 

MATHEUS VIEIRA DA COSTA, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, procuração anexa (doc. 01), requerer a DESISTÊNCIA da ação, por não ter mais interesse no prosseguimento do feito, por motivos de foro íntimo, conforme declaração anexa (doc. 02), com a consequente extinção do feito.” 

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. 

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente MATHEUS VIEIRA DA COSTA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI. 

Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias. 

Publique-se. 

 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765933-61.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0765933-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MATHEUS VIEIRA DA COSTA

Réu

JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

10/12/2024