HABEAS CORPUS 0765933-61.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0854938-62.2024.8.18.0140
ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA
PACIENTE(S): MATHEUS VIEIRA DA COSTA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ROGERIO PEREIRA DA SILVA, tendo como paciente MATHEUS VIEIRA DA COSTA, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 10 de novembro de 2024 pelo suposto cometimento dos crimes de Tráfico de Drogas e, do posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; tipificados nos artigos: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Argumentou, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de requisitos ensejadores da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública e os indícios de materialidade e autoria do crime. Alegou ainda as condições favoráveis ao réu, visto a residência fixa, trabalho lícito e primariedade. Requereu, ao final, liminarmente, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, e em sede de mérito, a confirmação.
Decisão liminar negando pedido Sob ID nº 21260517.
Informações prestadas pelo Juízo a quo sob ID nº 21524338.
Pedido de desistência em ID 21515028.
Parecer ministerial pugnando pela homologação do pedido de desistência, nos termos da petição Id. 21785933.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.21515032, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.
Consta da manifestação:
“MATHEUS VIEIRA DA COSTA, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, procuração anexa (doc. 01), requerer a DESISTÊNCIA da ação, por não ter mais interesse no prosseguimento do feito, por motivos de foro íntimo, conforme declaração anexa (doc. 02), com a consequente extinção do feito.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente MATHEUS VIEIRA DA COSTA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0765933-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMATHEUS VIEIRA DA COSTA
RéuJUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação10/12/2024