
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801165-61.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. DA MULTA COMINATÓRIA. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara única da Cristino Castro– PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 335138577-2. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.”
Em suas razões recursais (ID 18954539), a instituição financeira manifesta que agiu no exercício regular do direito, postulando, no mérito, a reforma da sentença no sentido de determinar o afastamento da multa fixada e a compensação do valor creditado à apelada.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No entanto, o banco apelante não apresentou qualquer comprovação nos autos, como contrato devidamente assinado ou comprovante de transferência (TED) que evidencie o crédito alegado. Além disso, constatou-se que a relação objeto da lide se refere a um refinanciamento, o que reforça a necessidade de apresentação de provas claras quanto à origem e disponibilização do valor, uma vez que eventuais valores poderiam se tratar de reaproveitamento de créditos anteriores.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Sem tais documentos, não há como reconhecer a efetiva disponibilização dos valores alegados, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual e de respaldo jurídico inadequado à pretensão recursal.
Embora o apelante tenha argumentado que a restituição dos valores descontados sem contrapartida configuraria enriquecimento sem causa, tal tese não pode ser acolhida diante da ausência de provas da disponibilização do crédito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, em situações similares, compete à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que os valores foram postos à disposição do consumidor, sendo inadmissível impor ao consumidor a obrigação de devolução ou compensação sem tal comprovação (REsp 1639324/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/03/2017).
Sem a comprovação de que o autor efetivamente recebeu valores referentes ao contrato, não há fundamento para determinar a restituição ao banco apelante ou autorizar qualquer tipo de compensação, devendo prevalecer a condenação determinada na sentença de origem.
III - DA MULTA COMINATÓRIA
No tocante ao pedido de exclusão da multa diária fixada na sentença para compelir a abstenção de novos descontos, observa-se que a penalidade está devidamente amparada pelo artigo 537 do Código de Processo Civil e busca assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao banco.
Considerando, contudo, o caráter coercitivo da multa e a ausência de comprovação de má-fé por parte do apelante, entende-se pela manutenção do valor fixado na sentença, porquanto proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
IV - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Teresina, Data dos sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801165-61.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE RIBEIRO FREIRE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2024