Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800167-75.2023.8.18.0074


Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu condenado pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), com pedido de absolvição por ausência de provas suficientes e, preliminarmente, de concessão de justiça gratuita para isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais em razão da concessão da justiça gratuita; e (ii) a existência de provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita já foi deferida pelo juízo de primeiro grau, conforme sentença que reconheceu a hipossuficiência do réu, sendo desnecessário novo exame da matéria. 4. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ, a concessão de justiça gratuita não implica isenção do pagamento das custas processuais, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade por cinco anos, condicionada à permanência do estado de hipossuficiência do réu, a ser verificada na fase de execução. 5. O delito de disparo de arma de fogo, sendo crime de perigo abstrato, prescinde da comprovação de resultado concreto, bastando a conduta típica para a configuração do ilícito penal. 6. A autoria e a materialidade do crime foram devidamente comprovadas pelos autos, com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, depoimentos das vítimas e testemunhas, e declarações prestadas pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. 7. O testemunho de policiais é considerado prova idônea, especialmente quando corroborado pelos demais elementos probatórios, não havendo demonstração de má-fé ou parcialidade. 8. A tese de insuficiência probatória levantada pela defesa não encontra respaldo no conjunto probatório, que é robusto o suficiente para sustentar a condenação, afastando a aplicação do princípio "in dubio pro reo". IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/2/2023, DJe 3/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.446/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/5/2018, DJe 30/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.354.944/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, DJe 22/11/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800167-75.2023.8.18.0074 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800167-75.2023.8.18.0074

APELANTE: JOSE ULISSES SEPEDRO

 

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMÕES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo réu condenado pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), com pedido de absolvição por ausência de provas suficientes e, preliminarmente, de concessão de justiça gratuita para isenção do pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais em razão da concessão da justiça gratuita; e (ii) a existência de provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de justiça gratuita já foi deferida pelo juízo de primeiro grau, conforme sentença que reconheceu a hipossuficiência do réu, sendo desnecessário novo exame da matéria.

4. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ, a concessão de justiça gratuita não implica isenção do pagamento das custas processuais, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade por cinco anos, condicionada à permanência do estado de hipossuficiência do réu, a ser verificada na fase de execução.

5. O delito de disparo de arma de fogo, sendo crime de perigo abstrato, prescinde da comprovação de resultado concreto, bastando a conduta típica para a configuração do ilícito penal.

6. A autoria e a materialidade do crime foram devidamente comprovadas pelos autos, com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, depoimentos das vítimas e testemunhas, e declarações prestadas pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante.

7. O testemunho de policiais é considerado prova idônea, especialmente quando corroborado pelos demais elementos probatórios, não havendo demonstração de má-fé ou parcialidade.

8. A tese de insuficiência probatória levantada pela defesa não encontra respaldo no conjunto probatório, que é robusto o suficiente para sustentar a condenação, afastando a aplicação do princípio "in dubio pro reo".

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804; Lei nº 10.826/2003, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/2/2023, DJe 3/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.446/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/5/2018, DJe 30/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.354.944/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, DJe 22/11/2018.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE ULISSES SEPEDRO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 30 (trinta) dias-multa, em relação ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 2 (dois) anos e 30 (trinta) dias-multa, em relação ao art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), em regime inicial aberto.

Narra a denúncia que (ID 20168577):

Extrai-se do inquérito policial que o nacional José Ulisses Sepedro, vulgo Zé Primo foi preso em flagrante de delito no dia 12.02.2023 por volta das 07h00min na cidade de Simões-PI. Os policiais militares, Cícero Fernando de Oliveira Santos e Hadson Felipe Lima Sousa, afirmam que no dia supracitado, a Sra. Maria do Socorro Carvalho, aparentado estar apavorada, compareceu no prédio da 2° CIA de Simões-PI , pedindo ajuda, pois o seu esposo estava no interior da casa deles, localizada Rua Luís Aprígio de Carvalho, Centro, Simões -PI, esbravejando e ameaçando a todos com um revólver, inclusive já havendo feito disparo no interior da casa. Diante disso se dirigiram junto com a Sra. Maria e sua filha para casa supracitada, sendo permitida a entrada dos agentes pela dona da casa, sendo realizada a busca, localizaram três espingardas, duas cartucheiras e um de chumbinho 5,5, supostamente adulterada para o calibre 22. Afiram que o agente teria jogado o revólver no mato nos fundos da casa com capacidade para seis disparos, municiado com seis munições intactas, sendo feita a busca foi encontrado o revólver calibre 32, foi feita busca pessoal no agente sendo localizado com ele cinco munições intactas de revolver calibre 32.afirma 

Maria do Socorro Carvalho, esposa do autuado, afirmou que o marido tem apresentado comportamento agressivo e ameaçador, destacando que ele sempre gostou de possuir arma de fogo em casa. Tendo a ameaçado com revólver em várias ocasiões sempre após a ingestão de bebidas alcoólicas. Destaca que possui um filho especial que se agita sempre que o pai demora a retornar para casa, chegando até a vomitar, pois sabe que quando pai chega em casa certamente irá ameaçá-la. 

Afirma que na manhã do dia supracitado por volta das 04h:30min José chegou em casa bastante agitado e como sempre começou a ameaçá-la, nesse momento seu filho começou a passar mal, vomitando devido a agitação provocada pelo pai. Relatando que o José saiu de casa e efetuou um disparou, após ameaçou a própria filha, Roberta, diante do apresentado procurou a Policia Militar. 

O autor do fato, José Ulisses Sepedro, vulgo Zé Primo, relata que fazia três dias que brigava com a esposa, Maria, e já sabendo como ela é colocou as espingardas de sua propriedade em cima da mesa nos fundos da casa. Afirma possuir, também um revólver calibre 32 e uma espingarda de pressão calibre 5.5, tinha munição tipo pólvora, espoleta, cartuchos descarregados. 

Afirma que no dia 11/02/2023 após fechar seu bar foi beber no bairro Soledade de Simões, na volta por volta de 04h:30min passou pelo bar pegou uma lata de pitu e um caixa de som e foi para casa. 

Relata que ao chegar em casa fez um café e quando tomava caiu uma mosca e ao joga o liquido acabou derrubando o copo e acordado sua companheira, entendendo que foi esse barulho que ela pode ter confundido com um tiro. Afirmando que não chegou a conversar com a esposa, continuou bêbedo e ouvindo música quando foi surpreendido pela chegada da polícia, tendo sido encontrado as balas de calibre 32 no bolso de sua camisa, as suas espingardas em cima da casa, nos fundos, duas cartucheiras e uma de pressão calibre 5.5 e o revolver estava escondo de sua esposa em uma moita de capim santo. 

Por fim afirma não ter disparado o revólver e que a esposa e a filha devem ter confundido o barulho com o do copo caindo e que sua filha não lhe pediu o revolver em momento algum, pois o mesmo estava escondido no mato e nega ter ameaçado a filha. 

A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs Recurso de Apelação requerendo, em suas razões, em síntese,  preliminarmente, a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser pessoa na forma da lei. No mérito, requer a sua absolvição quanto ao crime de Disparo de Arma de Fogo (Art. 15 da Lei 10.826/03), afirmando não existir prova suficiente para sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 20168616).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se na íntegra a sentença penal condenatória (ID 20168622).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 21615265).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


II. PRELIMINARES

DA JUSTIÇA GRATUITA

A defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais, requerendo, preliminarmente, a justiça gratuita, alegando que o apelante é pessoa pobre na forma da lei, que não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

Merece atenção o pretendido.

Ao analisar a sentença, verifica-se que o magistrado a quo já concedeu a justiça gratuita, vejamos:

Concedo ao denunciado à justiça gratuita, considerando que os elementos constantes aos autos, não indico possuir boas condições financeiras.

Assim, a preliminar suscitada resta prejudicada.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)

Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, muito embora o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, não o torna isento do pagamento de custas.

III. MÉRITO

O Apelante pretende a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição quanto ao crime de Disparo de arma de fogo, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes para condenação, requerendo, assim, sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.  

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 20168565, fls. 2/3), Boletim de Ocorrência (ID 20168565, fls. 4/8), Auto de Exibição e Apreensão (ID 20168565, fls. 9/10) e pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo.

Na espécie, a partir da análise do conjunto probatório, comprovou-se que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante constataram que o Apelante estava sentado na varanda da casa onde foi encontrada uma munição no bolso e o revólver foi encontrado há uma distância de 1 metro.

Vejamos os depoimentos da vítima e testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:

A vítima, Maria do Socorro Carvalho, afirmou, em juízo (Pje Mídias), que, na referida data, o acusado fez um disparo de arma de fogo; que o acusado tinha arma de fogo em casa; que foi bastante ameaçada pelo acusado; que se assustou com o disparo de arma de fogo feito pelo acusado; que a polícia foi acionada; que o referido disparo foi em destino ao muro.

 

A vítima, Roberta Carvalho Sepedro, confirmou, em juízo (Pje Mídias), os fatos narrados pela mãe, Maria do Socorro Carvalho; que o acusado estava armado; que o acusado já tinha essa arma de fogo há algum tempo. 


A testemunha, Cícero Fernando de Oliveira, policial militar, afirmou, em juízo (Pje Mídias), que, no dia dos fatos, recebeu relatos de que o acusado teria disparado de arma de fogo; que a guarnição se dirigiu até ao local dos fatos; que o acusado estava armado e bastante alterado. 


A testemunha, Hadson Felipe Lima Sousa, policial militar, afirmou, em juízo (Pje Mídias), que as vítimas afirmaram que o acusado tinha disparado de arma de fogo. 

Vale ressaltar que o testemunho policial é meio de prova idônea, não havendo cabimento questionar a fundamentação do magistrado na sentença, visto que, em momento algum, restou demonstrada nos autos qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado na jurisprudência pátria acerca do depoimento policial. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias.

2. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014).

3. “O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória” (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014).

4. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório.

Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.730.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018). (grifo nosso).

Cumpre ressaltar que a consumação do delito de disparo de arma de fogo por ser um crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, concretiza-se com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente. 

Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade e dolo e decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos, sendo, portanto, inadmissível sua revisão na via do recurso especial. Incidência da Sumula n. 7/STJ.

2. O disparo de arma de fogo em local habitado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado (ut, AgRg no AREsp 684.978/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).

3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.354.944/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)

Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória é frágil e restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.

Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, os depoimentos colhidos nos autos, revela-se a materialidade e autoria do delito de disparo de arma de fogo, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".

Assim, rejeito a tese apresentada.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0800167-75.2023.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSE ULISSES SEPEDRO

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Simões

Publicação

11/02/2025