
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000492-05.2011.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: BOM JARDIM EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, JAP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, JUDILIANE GOLIN LOUREIRO, ANA PAULA SCHMITTZ GOLIN DE FREITAS
APELADO: MARCELO LAMM, FRANCIELE LUFT LAMM, ALTINO LAMM, ILSE LAMM, ALTINO CESAR LAMM
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Analisando a sentença, observo que os processos de n° 0000492 05.2011.8.18.0042 (ação de interdito proibitório) e de n° 0000479-69.2012.8.18.0042 (ação de manutenção de posse) tramitaram de forma conjunta, em razão da conexão entre eles. É o que depreende dos seguintes trechos do julgado (id. 21321999):
“Os Processos nº 0000492-05.2011.8.18.0042 e 0000479-69.2012.8.18.0042 tramitam de forma conexa, com a finalidade de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, razão pela qual a presente sentença serve, de forma conjunta, às duas demandas apresentadas.”
(…)
Ante a todo o panorama analisado de forma pormenorizada nesta sentença, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO e reconheço a justa posse exercida por BOM JARDIM EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, JAP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, JUDILIANE SCHMITTZ GOLIN e ANA PAULA SCHIMITZ GOLIN, devendo ser expedido o competente mandado proibitório em favor dos requerentes do Processo nº 0000492-05.2011.8.18.0042 e devendo os requeridos MARCELO LAMM e demais se absterem de turbar a posse da autora, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada turbação.
Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO POSSESSÓRIA movida por MARCELO LAMM, FRANCIELE LUFT LAMM, ALTINO LAMM, ILSE LAMM, ALTINO CESAR LAMM, ARMINDO LAMM e OLIR RICARDO SEIDEL, os quais jamais exerceram qualquer direito de propriedade em relação às terras em litígio no Processo nº 0000479-69.2012.8.18.0042, devendo ser revogada a decisão em caráter liminar exarada pela Juíza TÂNIA LOURENÇO FREITAS em 27/02/2012.
(...)”
E durante o trâmite da ação conexa (proc. 0000479-69.2012.8.18.0042), foram interpostos os Agravos de Instrumento n° 0002651-13.2012.8.18.0000 e 0005281-42.2012.8.18.0000 contra decisão prolatada naqueles autos, que tramitaram sob a relatoria do Exmo. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Desta forma, a presente Apelação Cível deve ser distribuída, por prevenção, à Relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, como componente da 3ª Câmara de Especializada Cível.
Isso porque o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, ante a sua prevenção e o risco de decisões conflitantes.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
0000492-05.2011.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorBOM JARDIM EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
RéuMARCELO LAMM
Publicação10/12/2024