Decisão Terminativa de 2º Grau

Estaduais 0804432-24.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0804432-24.2020.8.18.0140
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Estaduais]
REQUERENTE: C. T. CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora (C.T. CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP) alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que, no exercício de suas atividades, e na qualidade de empregador, necessitando, portanto, da aquisição de insumos oriundos de outros Estados da Federação para aplicar nas suas obras; que até os dias atuais exige-se da Autora o pagamento de ICMS referente ao diferencial das alíquotas interestadual e interna, que era cobrada sobre as aquisições de insumos originados de outros Estados da Federação e aplicados em seus serviços de construção civil; que o diferencial de alíquota só deveria ser cobrado quando o destinatário da mercadoria adquirida de outro Estado da Federação é contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o que não ocorre no presente caso, vez que esta Construtora não se encontra no âmbito de incidência do ICMS, por motivo de a atividade por esta exercida ser exclusivamente de Construção Civil. Afirma que a atividade exercida pela autora da presente ação não está relacionada no rol de incidência de ICMS; e que os produtos adquiridos por esta Construtora oriundos de fora do Estado do Piauí são destinados a aplicação nas obras por esta realizadas. Em nenhum momento põe os produtos no mercado para revenda, o que caracterizaria a operação mercantil e acarretaria na cobrança de ICMS. Pelo exposto, requer que seja declarada a ilegalidade da incidência do ICMS Diferencial de alíquota sobre a aquisição de insumos oriundos de outros estados da federação e aplicados nas obras da autora, até a eficácia da EC 87/2015, nos termos da Súmula 432 do STJ e que sejam restituído todos os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, todos com correção monetária e juros devidos.

Sobreveio sentença que nos termos do art. 467, I, do CPC, resolveu o mérito da demanda para julgar improcedentes os pedidos. Outrossim, indeferiu a gratuidade da Justiça, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.

A parte autora interpôs recurso (id 16445473), deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido (id 16445476), sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.

Em decisão de ID 20540194 foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, sendo determinada sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas.

Ocorre que, a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, transcorrido o prazo.

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal não foi juntado aos autos.

Neste sentido, a jurisprudência:

DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA. FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PR - RI: 00003191520228160021 Cascavel 0000319-15.2022.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0804432-24.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0804432-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Estaduais

Autor

C. T. CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/12/2024