
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0804432-24.2020.8.18.0140
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Estaduais]
REQUERENTE: C. T. CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora (C.T. CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP) alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que, no exercício de suas atividades, e na qualidade de empregador, necessitando, portanto, da aquisição de insumos oriundos de outros Estados da Federação para aplicar nas suas obras; que até os dias atuais exige-se da Autora o pagamento de ICMS referente ao diferencial das alíquotas interestadual e interna, que era cobrada sobre as aquisições de insumos originados de outros Estados da Federação e aplicados em seus serviços de construção civil; que o diferencial de alíquota só deveria ser cobrado quando o destinatário da mercadoria adquirida de outro Estado da Federação é contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o que não ocorre no presente caso, vez que esta Construtora não se encontra no âmbito de incidência do ICMS, por motivo de a atividade por esta exercida ser exclusivamente de Construção Civil. Afirma que a atividade exercida pela autora da presente ação não está relacionada no rol de incidência de ICMS; e que os produtos adquiridos por esta Construtora oriundos de fora do Estado do Piauí são destinados a aplicação nas obras por esta realizadas. Em nenhum momento põe os produtos no mercado para revenda, o que caracterizaria a operação mercantil e acarretaria na cobrança de ICMS. Pelo exposto, requer que seja declarada a ilegalidade da incidência do ICMS Diferencial de alíquota sobre a aquisição de insumos oriundos de outros estados da federação e aplicados nas obras da autora, até a eficácia da EC 87/2015, nos termos da Súmula 432 do STJ e que sejam restituído todos os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, todos com correção monetária e juros devidos.
Sobreveio sentença que nos termos do art. 467, I, do CPC, resolveu o mérito da demanda para julgar improcedentes os pedidos. Outrossim, indeferiu a gratuidade da Justiça, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.
A parte autora interpôs recurso (id 16445473), deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido (id 16445476), sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.
Em decisão de ID 20540194 foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, sendo determinada sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas.
Ocorre que, a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, transcorrido o prazo.
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal não foi juntado aos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA. FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PR - RI: 00003191520228160021 Cascavel 0000319-15.2022.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804432-24.2020.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEstaduais
AutorC. T. CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/12/2024