TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0000092-55.2011.8.18.0053 (Guadalupe / Vara Única)
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorridos: NATANAEL DE SOUSA LIMA
VERIDIANO SILVA DOS SANTOS
Advogado: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB PI260
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 438/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade dos acusados com base na prescrição virtual.
Os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de furto qualificado e roubo (arts. 155, § 5º, e 157, caput, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da extinção da punibilidade com base na prescrição antecipada ou virtual, à luz da jurisprudência e da Súmula nº 438/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula nº 438/STJ estabelece que “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
5. A orientação jurisprudencial pacífica confirma que a prescrição virtual não encontra previsão legal e, portanto, não pode ser utilizada como fundamento para extinguir a punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso em sentido estrito conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A prescrição virtual ou antecipada não possui amparo legal e sua aplicação é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, conforme a Súmula nº 438/STJ.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 20988713) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (em 28/02/2024, id. 20988710) que declarou extinta a punibilidade em favor dos acusados Natanael de Sousa Lima e Veridiano Silva dos Santos, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena hipotética (prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), pela suposta prática dos delitos em tese tipificados nos arts. 155, §5º, 157, caput, ambos do Código Penal (furto qualificado e roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20988689).
A acusação pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20988713), o “conhecimento e provimento do presente do presente recurso, para que seja anulada a sentença do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos”.
A defesa refuta, em contrarrazões (id. 20988871), as teses ministeriais e pugna pela manutenção da decisão.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 21688516).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da higidez da pretensão punitiva estatal.
Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, quando será oportunamente analisada.
1 Da extinção da punibilidade.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL (AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL). RECONHECIMENTO (INVIÁVEL). SÚMULA 438 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Consoante orientação pacífica, firmada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Súmula 438 do STJ). Confira-se os precedentes mais recentes:
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.14/09/2021) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 572.247/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/03/2021) [grifo nosso]
CASO CONCRETO. NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ACOLHIDOS). Na espécie, o juízo singular reconheceu a prescrição virtual, instituto há muito rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da ausência de previsão legal.
Forte nessas razões, acolho o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000092-55.2011.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuNATANAEL DE SOUSA LIMA
Publicação07/02/2025