TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-82.2022.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANDREZA DE SOUSA RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-82.2022.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANDREZA DE SOUSA RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em que a parte autora aduz que teve alguns equipamentos danificados em razão da constante oscilação de energia na localidade onde reside. Pelo exposto, requer, em síntese, a reparação material e moral pelos danos ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Considerando a presente situação fático-probatória, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VI e VIII e art. 14, § 1º, do CDC, art. 5° e 6° da lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte promovida promova o conserto dos eletrodomésticos danificados: GELADEIRA, TANQUE DE LAVAR ROUPAS, FORRAGEIRA, FREEZER E RECEPTOR, retirando e devolvendo-os na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V e VI, da lei 9.099/95, e art. 536 e 537 do CPC/15; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, em razão dos atos ilícitos praticados, a indenizar a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) REFATURAR as contas dos meses de fevereiro, março, abril e maio, devido à diferença de consumo. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.”
A empresa ré/recorrente interpôs recurso inominado, suscitando, em suma: da síntese processual; preliminarmente – impugnação à gratuidade da justiça e vício da sentença; do mérito; da veracidade dos fatos; do faturamento de consumo na unidade consumidora; da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da impossibilidade do dano material; do instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da impossibilidade de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da decisão meritória para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de impugnação á gratuidade da justiça, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la.
No tocante à preliminar de vício da sentença por esta apresentar natureza diversa da que foi pedida pela autora quando da exordial, entendo que ela não merece prosperar, uma vez que a determinação constante na sentença de condenar a ré a providenciar o conserto dos móveis danificados está abrangido no pedido de reparação por danos materiais pleiteada na inicial, uma vez que ambos decorrem do mesmo fundamento jurídico e possuem a mesma consequência lógica, qual seja permitir que a demandante usufrua dos bens em pleno funcionamento. Preliminar rejeitada.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 28/02/2025
0800697-82.2022.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANDREZA DE SOUSA RIBEIRO
Publicação06/03/2025