Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800697-82.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800697-82.2022.8.18.0149 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-82.2022.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANDREZA DE SOUSA RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-82.2022.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANDREZA DE SOUSA RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em que a parte autora aduz que teve alguns equipamentos danificados em razão da constante oscilação de energia na localidade onde reside. Pelo exposto, requer, em síntese, a reparação material e moral pelos danos ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Considerando a presente situação fático-probatória, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VI e VIII e art. 14, § 1º, do CDC, art. 5° e 6° da lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte promovida promova o conserto dos eletrodomésticos danificados: GELADEIRA, TANQUE DE LAVAR ROUPAS, FORRAGEIRA, FREEZER E RECEPTOR, retirando e devolvendo-os na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V e VI, da lei 9.099/95, e art. 536 e 537 do CPC/15; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, em razão dos atos ilícitos praticados, a indenizar a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) REFATURAR as contas dos meses de fevereiro, março, abril e maio, devido à diferença de consumo. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.”

A empresa ré/recorrente interpôs recurso inominado, suscitando, em suma: da síntese processual; preliminarmente – impugnação à gratuidade da justiça e vício da sentença; do mérito; da veracidade dos fatos; do faturamento de consumo na unidade consumidora; da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da impossibilidade do dano material; do instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da impossibilidade de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da decisão meritória para julgar improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de impugnação á gratuidade da justiça, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la.

No tocante à preliminar de vício da sentença por esta apresentar natureza diversa da que foi pedida pela autora quando da exordial, entendo que ela não merece prosperar, uma vez que a determinação constante na sentença de condenar a ré a providenciar o conserto dos móveis danificados está abrangido no pedido de reparação por danos materiais pleiteada na inicial, uma vez que ambos decorrem do mesmo fundamento jurídico e possuem a mesma consequência lógica, qual seja permitir que a demandante usufrua dos bens em pleno funcionamento. Preliminar rejeitada.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 


Maria do Socorro Rocha Cipriano 

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800697-82.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANDREZA DE SOUSA RIBEIRO

Publicação

06/03/2025