TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802048-02.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o Autor narra sofrer descontos em sua conta corrente, a título de tarifa de pacote de serviços bancários, no valor de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos). Suscita não ter solicitado ou autorizado o serviço junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: repetição do indébito em dobro; dano moral; inversão do ônus da prova; juntada, pelo requerido, do extrato detalhado dos descontos; benefício da gratuidade de justiça; e a exclusão dos valores acrescidos ao contrato, relacionados a cobrança da tarifa.
Em contestação, o Réu alegou: ausência de prova de requerimento pela via administrativa; possibilidade do autor de cancelar o pacote pela via administrativa; prescrição; legalidade da cobrança; inexistência de danos morais; improcedência da repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida; ausência de interesse processual; e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Assim, descabido pedido de restituição de valores, bem como quaisquer responsabilizações por danos materiais e morais, em face da inexistência de ato ilícito praticado pela ré. Conforme analisado anteriormente, pode-se perceber que os valores são devidos em face das vantagens oferecidas e provavelmente gozadas pela parte autora.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pedidos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Denego o pedido de inversão do ônus da prova pelos fundamentos já expostos. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: violação ao art. 8° da resolução 3.919/2020; restituição do indébito em dobro e dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que o Recorrido não apresentou elementos que comprovem a efetiva adesão do Recorrente ao serviço.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Recorrente.
Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada 'TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS'. Deste modo, após a análise dos documentos, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não juntou qualquer instrumento apto a comprovar a regularidade dos descontos efetuados na conta do Requerente, referente ao pacote de serviços.
De acordo com o artigo 8° da Resolução nº 3.919/10 do BACEN, para que a cobrança de pacote de serviços seja considerada lícita, é necessário que haja contratação ou adesão mediante contrato específico.
No caso em análise, foram anexados ao processo apenas extratos com os débitos dos valores relativos ao serviço, o que demonstra que os descontos foram efetuados. No entanto, não há juntada de comprovante de anuência do Recorrente à contratação específica da tarifa bancária questionada.
Assim, entendo que se caracteriza como cobrança indevida, devendo ser suspensa em decorrência da inexistência de concordância por parte do Requerente, requisito mínimo necessário para a formação de um negócio jurídico.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, entendo que o banco Recorrido, ao realizar os descontos, praticou ato ilícito. Tal conduta configura cobrança indevida, o que confere ao Recorrente o direito à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por essa cobrança ter se perpetrado por muitos anos, sem o expresso consentimento do Recorrente, resta caracterizada má-fé por parte da instituição financeira recorrida, requisito exigido conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos danos morais, estes se configuram quando há lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais que integram a personalidade, como a imagem, a honra ou aos aspectos de natureza psicológica. No presente caso, o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não é presumido, sendo necessário que o Recorrente demonstre a efetiva ocorrência da violação aos direitos da personalidade ou do abalo psicológico que justifique a responsabilização e consequente indenização pelo Requerido. Deste modo, em que pese a conduta ilícita cometida pelo banco Recorrido, para a caracterização dos dano morais é imprescindível que o abalo seja de tal magnitude que cause aflição ao indivíduo, o que não restou provado pelo requerente na referida demanda, tratando-se, assim, de um mero dissabor da vida cotidiana.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedentes os pedidos contidos no recurso para:
a) declarar que se proceda o cancelamento dos descontos referentes a ‘tarifa pacote de serviços’, objeto da demanda;
b) condenar o Recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido;
c) indeferir o pedido de danos morais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0802048-02.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorPAULO HENRIQUE DA COSTA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2025