Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0836687-30.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Naiara Lúcia Almeida Santos Evangelista, que pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Lúcia de Fátima dos Santos Evangelista, servidora pública aposentada, falecida em 22/11/2021. A recorrente sustenta sua condição de dependente inválida com base em laudos médicos que apontam limitações para atividades laborais decorrentes de alteração cerebral permanente e crises convulsivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a recorrente preenche os requisitos legais para ser enquadrada como dependente inválida da instituidora do benefício; (ii) determinar se a ausência de comprovação da invalidez e a existência de vínculo empregatício ativo na data d o óbito da segurada impedem o deferimento da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado, conforme estabelecido pela Súmula 340 do STJ, exigindo-se, no caso de filhos, a comprovação de invalidez ou deficiência grave, de acordo com o art. 123, IV, alínea "b", da Lei Complementar n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). 4. A lei impõe a realização de exame médico-pericial por junta médica oficial para atestar a invalidez do dependente (art. 125-C da LC n.º 13/94). No caso, a perícia oficial não constatou a incapacidade da recorrente para a prática dos atos da vida civil, conforme parecer técnico da Fundação Piauí Previdência. 5. Embora a recorrente tenha anexado laudos médicos que atestam limitações para atividades laborais, tais documentos não são suficientes para comprovar a invalidez nos moldes exigidos pela legislação, considerando que a perícia oficial concluiu pela inexistência de invalidez. 6. Ademais, restou comprovado que a recorrente manteve vínculo empregatício ativo até 24/11/2022, após o falecimento da segurada, ocupando o cargo de faxineira, o que reforça a inexistência de incapacidade para a vida civil ou dependência econômica presumida. 7. Precedente jurisprudencial reafirma que a ausência de comprovação da invalidez do dependente impede o deferimento do benefício de pensão por morte no âmbito de regimes próprios de previdência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte ao filho inválido exige comprovação de invalidez mediante exame médico-pericial oficial, que ateste incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A existência de vínculo empregatício ativo na data do óbito do segurado descaracteriza a dependência econômica e a condição de invalidez exigida para a obtenção do benefício. Dispositivos relevantes citados: LC n.º 13/94, arts. 123, IV, "b", e 125-C; Súmula 340/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 00512465720138130514, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 16/02/2023. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, observada a gratuidade da justiça deferida à recorrente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836687-30.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836687-30.2023.8.18.0140

APELANTE: NAIARA LUCIA ALMEIDA SANTOS EVANGELISTA

 

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Naiara Lúcia Almeida Santos Evangelista, que pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Lúcia de Fátima dos Santos Evangelista, servidora pública aposentada, falecida em 22/11/2021. A recorrente sustenta sua condição de dependente inválida com base em laudos médicos que apontam limitações para atividades laborais decorrentes de alteração cerebral permanente e crises convulsivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) definir se a recorrente preenche os requisitos legais para ser enquadrada como dependente inválida da instituidora do benefício;
(ii) determinar se a ausência de comprovação da invalidez e a existência de vínculo empregatício ativo na data d o óbito da segurada impedem o deferimento da pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado, conforme estabelecido pela Súmula 340 do STJ, exigindo-se, no caso de filhos, a comprovação de invalidez ou deficiência grave, de acordo com o art. 123, IV, alínea "b", da Lei Complementar n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).

4. A lei impõe a realização de exame médico-pericial por junta médica oficial para atestar a invalidez do dependente (art. 125-C da LC n.º 13/94). No caso, a perícia oficial não constatou a incapacidade da recorrente para a prática dos atos da vida civil, conforme parecer técnico da Fundação Piauí Previdência.

5. Embora a recorrente tenha anexado laudos médicos que atestam limitações para atividades laborais, tais documentos não são suficientes para comprovar a invalidez nos moldes exigidos pela legislação, considerando que a perícia oficial concluiu pela inexistência de invalidez.

6. Ademais, restou comprovado que a recorrente manteve vínculo empregatício ativo até 24/11/2022, após o falecimento da segurada, ocupando o cargo de faxineira, o que reforça a inexistência de incapacidade para a vida civil ou dependência econômica presumida.

7. Precedente jurisprudencial reafirma que a ausência de comprovação da invalidez do dependente impede o deferimento do benefício de pensão por morte no âmbito de regimes próprios de previdência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação desprovido.

 

Tese de julgamento:

A concessão de pensão por morte ao filho inválido exige comprovação de invalidez mediante exame médico-pericial oficial, que ateste incapacidade para a prática dos atos da vida civil.

A existência de vínculo empregatício ativo na data do óbito do segurado descaracteriza a dependência econômica e a condição de invalidez exigida para a obtenção do benefício.

 

Dispositivos relevantes citados: LC n.º 13/94, arts. 123, IV, "b", e 125-C; Súmula 340/STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 00512465720138130514, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 16/02/2023.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, observada a gratuidade da justiça deferida à recorrente.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta por Naiara Lúcia Almeida Santos Evangelista em face da sentença (ID 18538069), proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória interposta em face da Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí, na qual reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, julgou improcedente a ação proposta e condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC.

Alegou em suas razões (ID 18538071), que ingressou com a referida ação objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de filha maior inválida, dependente financeiramente de sua mãe falecida, que restou devidamente comprovada nos autos por meio dos laudos médicos anexados ao processo comprovação que não poderia se sustentar de forma digna ou disputar uma vaga de emprego de modo justo com outros concorrentes diante de sua limitação. Requereu o provimento do recurso para que seja modificada a sentença de primeiro grau, concedendo-lhe a pensão por morte vindicada.

Em contrarrazões ofertadas (ID 18538074), a parte apelada afirmou não ser possível a concessão de benefício previdenciário de pensão nos casos em que não há comprovação de dependência econômica nem da invalidez permanente da pessoa maior de 21 anos, como no caso em espécie, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 18988046), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de concessão do benefício de pensão por morte em favor de Naiara Lúcia Almeida Santos Evangelista, na qualidade de filha inválida de Lúcia de Fátima dos Santos falecida em 22/11/2021, que ocupava o cargo de Escriturário, Classe II, matrícula n.º 068782X, com lotação em Inativos da Capital.

É cediço que a concessão da pensão previdenciária rege-se pela lei vigente à época do falecimento do segurado, a qual estabelece os requisitos que devem ser preenchidos para a obtenção do benefício. A propósito, destaca-se o enunciado da Súmula 340/STJ, verbis:

 

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, Terceira Seção, julgado em 27.06.2007, DJ 13.08.12007, p. 581).

 

Como se sabe para concessão da pensão por morte exige-se a presença de três requisitos, a saber: o instituidor do benefício deve ser filiado a um regime de previdência, para adquirir a condição de “segurado”, a ocorrência do evento morte; o beneficiário deve estar contido no rol legal de dependentes do segurado e cumprir com os requisitos de acordo com sua categoria.

Pois bem, constata-se das provas carreadas aos autos que a instituidora do benefício Lúcia de Fátima dos Santos Evangelista, nascida em 20/06/1955, era servidora aposentada da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, conforme se infere do contracheque acostado aos autos (ID 18538056, pág. 1), a qual faleceu em 22/11/2021 (certidão de óbito em ID 18538051, pág. 6).

Comprovada a qualidade de dependente de Naiara Lúcia Almeida Santos Evangelista, conforme RG (ID 18538047) e certidão de casamento (ID 18538045), onde se constata o nome de sua genitora Lúcia de Fátima dos Santos Evangelista.

Dessa forma, a recorrente se encontra inserida no art. 123, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar n.º 13/94 – estabelece no art. 123, IV, alínea b, que o filho inválido é beneficiário da pensão vindicada, senão vejamos:

 

Art. 123: São beneficiários das pensões:

(…)

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave, ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; grifei.

 

Por sua vez, o art. 125-C, da LCE n.º 13/94, dispõe que:

 

Ar. 125-C. A concessão de pensão por morte a dependente inválido deve ser precedida, necessariamente, de exame médico-pericial, realizado por junta médica oficial, destinado a subsidiar tecnicamente a decisão, cujo relatório ou lado deve observar os requisitos mínimos previstos no art. 135-E, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou ato expedido pelo Conselho Federal de Medicina. Grifei.

 

O art. 135-E, da referida lei, estabelece a obrigatoriedade de submissão de servidores de licença para tratamento médico, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por acidente em serviço, os aposentados por incapacidade a exames médico-periciais a cargo de junta médica oficial.

No caso em referência, infere-se do parecer PGE n.º 1013-202 (ID 18538054, pág.1/4), que a recorrente foi submetida à perícia pela Fundação Piauí Previdência que não constatou sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não se encontrando, pois, o pleito vindicado albergado pelo art. 108, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.

Registre-se que, apesar de a recorrente haver anexados vários documentos do processo administrativo n.º 2022.07.0395P (ID’s 18438052, 18538053, 18538054 e 18538054), não logrou trazer o laudo pericial que fundamentou o indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

Saliente-se que a recorrente anexou o laudo médico (ID 18538049, pág. 1), no qual o Dr. Leonardo de Moura, neurocirurgião CRM-PI 3671, atesta que Naiara Lúcia Almeida Santos Evangelista apresenta CID G40/ M62.5/ G80.9, com alteração cerebral permanente, com quadro de crises convulsivas de repetição, e que segue em uso regular de medicação, em consultas periódicas frequentes e sob ajuste de medicação, com limitação para realização de suas atividades laborais, cujo laudo é datado de 27/07/2020.

Há também laudo expedido em 2121/07/2016 (ID 18538049, pág. 2) subscrito pelo Neurologista Geivan Borges da S. Freire, neurologista CRM-PI 4180, atestando que a recorrente relata crise convulsiva desde criança com bom controle atual, com tratamento medicamentoso.

Nesse contexto, em uqe pese o laudo médico (ID 18538049, pág. 1) atestar que Naiara Lúcia Almeida Santos Evangelista possua alteração cerebral permanente, com quadro de crises convulsivas de repetição, com uso regular de medicação e consultas periódicas, e que possui limitação para realização de suas atividades laborais, não atestou sua incapacidade laborativa, mas apenas limitação, tendo sido a recorrente submetida a perícia oficial que não atestou sua invalidez, cuja perícia não foi anexada aos autos, não obstante tenha sido anexados o parecer PGE/CJ n.º 1013-2022 (ID 18538054), despacho da Diretoria da Unidade de Previdência da Fundação Piauí Previdência e decisão indeferindo o pedido de reconsideração (ID 18538055), não logrou anexar o laudo pericial que concluiu pela inexistência de invalidez, obstando a análise de ilegalidade de tais atos pelo Poder Judiciário, uma vez que o referido laudo considerou que, inobstante ser portadora de alteração cerebral permanente, com limitação para realização de suas atividades laborais (ID 18538049, pág. 1), não foi considerada inválida para a vida civil.

Registre-se, por fim, que o laudo que atesta sua limitação para realização de suas atividades laborais foi datado de 27/07/2020 (ID 18538049, pág. 1), mas apesar de sua limitação para atividades laborais à época do óbito de sua genitora ocorrido 22/11/2021 (ID18538051, pág. 6), a recorrente laborava normalmente, conforme se infere da cópia da Carteira de Trabalho Digital, onde consta que trabalhou no período de 05/11/2018 a 24/11/2022, na firma Premoldados Teresina Ltda, ocupando o cargo de faxineira (ID 18538044, pág. 1/2).

Nesse raciocínio, ausente a demonstração da invalidez da apelante, não há que se falar em reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPSEMG. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, filho inválido é considerado dependente do segurado, conforme dispõe o art. 4º, I, da Lei Complementar nº 64/02, presumindo-se a dependência econômica. 2. Ausente demonstração da invalidez do apelante, não há que se falar em reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 00512465720138130514, Relator: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023), grifei.

 

Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, observando-se que a parte autora/recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, observada a gratuidade da justiça deferida à recorrente.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça.

Sustentou oralmente Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, Procurador do Estado do Piauí, OAB/PI 9.395.

Sala das Sessões por Videoconferência da 6.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada  em 20/02/2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0836687-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

NAIARA LUCIA ALMEIDA SANTOS EVANGELISTA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

26/02/2025