TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803389-43.2022.8.18.0088
APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA DIGITALMENTE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes no contexto de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Sentença de procedência proferida em favor da consumidora, declarando a nulidade contratual e condenando a instituição financeira à devolução em dobro de valores descontados, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) no recurso da instituição financeira, verifica-se se a contratação do empréstimo consignado foi realizada regularmente; e (ii) no recurso da consumidora, avalia-se eventual majoração dos valores de indenização e repetição de indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, com a juntada do contrato formalizado digitalmente e comprovante de disponibilização dos valores contratados, demonstrando cumprimento das exigências legais para a validade do negócio jurídico, conforme art. 104 do Código Civil.
5. A ausência de comprovação de coação, erro ou qualquer vício de consentimento no contrato, aliado à prova inequívoca da transferência dos valores para a conta bancária da autora, confirma a legitimidade da contratação e descaracteriza qualquer irregularidade.
6. O simples argumento da autora de que "não se recorda da contratação" é insuficiente para invalidar o contrato, especialmente diante da existência de documentação robusta comprovando o vínculo contratual e o cumprimento das obrigações pela instituição financeira.
7. O princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações contratuais, impõe que as partes atuem com lealdade e confiança recíprocas, sendo descabida a nulidade contratual quando não há qualquer indício de abusividade ou prática ilícita por parte da instituição bancária.
8. No que se refere ao recurso da consumidora, a inexistência de irregularidade na contratação inviabiliza tanto a repetição de indébito quanto a condenação por danos morais, uma vez que não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto ou lesão à sua esfera moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso da consumidora desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de empréstimo consignado formalizado digitalmente, desde que devidamente comprovada a disponibilização dos valores contratados e ausentes vícios de consentimento.
2. O princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais e veda a declaração de nulidade contratual quando não demonstrados abusividade ou ilícito.
3. A inexistência de irregularidades na contratação impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, arts. 104, 113 e 422.
Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:
1. TJ-PI, AC nº 08007599020198180032, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 21/01/2022, 4ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803389-43.2022.8.18.0088
Origem:
APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0803389-43.2022.8.18.0088) ajuizada pela parte consumidora, contra a instituição financeira.
Na petição inicial, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que afirma nunca ter efetuado, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material o não cabendo restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou o contrato impugnado firmado digitalmente (Num. 17929928) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 17929929).
Em réplica à contestação, a autora reafirma os argumentos apresentados na exordial.
Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC). Condenou a instituição financeira demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões de apelação, o banco apelante reitera a afirmação de validade do contrato impugnado. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam indeferidos os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões recursais, o recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na inicial, requer a manutenção da sentença recorrida.
Em apelação interposta pela consumidora, esta pretende a majoração dos danos morais. Requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões apelação adesiva, a instituição financeira requer o não provimento do recurso.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne destes recursos consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora/apelado afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.
É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o contrato impugnado firmado digitalmente (Num. 17929928) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 17929929).
Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelada o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a reafirmar na réplica e nas contrarrazões recursais que não fora juntada o comprovante de transferência da quantia contratada, contrariando as provas dos autos.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte consumidora.
Veja-se, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
No ponto, importa destacar o disposto nos artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Nota-se, portanto, que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado, uma vez que, anexou o contrato impugnado firmado digitalmente (Num. 17929928) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 17929929).
Diante de todo o exposto, incorreta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar procedente o pleito.
No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como as cópias dos documentos nos quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08007599020198180032, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Não obstante a alegação da parte autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelante, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato (formalizado digitalmente) de empréstimo consignado questionado, bem como do comprovante da disponibilização dos valores objeto de contratação, contendo, assim, autorização para os descontos em seu benefício.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela parte autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelada, devendo-se julgar provido o apelo.
Por consequência do provimento do recurso interposto pela instituição financeira, negar provimento ao recurso interposto pela consumidora é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte consumidora.
Inverto a sucumbência e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 24/02/2025
0803389-43.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025