
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0751696-22.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: ABEDIAS RIBEIRO LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. (ID 15375721) visando combater a decisão (ID 51762290) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0000040-76.2018.8.18.0065), que lhe move ABEDIAS RIBEIRO LIMA, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) homologou os cálculos apresentados pela Contadoria em ID 31529973 e determinou-se a intimação do ora agravante para promover o pagamento do valor remanescente em até 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a ação de conhecimento somente passa a existir quando distribuída e feita análise inicial de seus requisitos, o que ocorreu apenas em 2018, portanto, os descontos feitos antes de janeiro de 2013 não deveriam ser contabilizados.
Destaca que mesmo que se considere a data indicada pelo magistrado, ou seja, setembro de 2015, o cálculo da contadoria ainda contaria com parcelas vencidas, uma vez que, todas as parcelas anteriores a setembro de 2010 estariam prescritas.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 15501059).
Em face da decisão fora interposto Agravo Interno pelo Banco BMG S/A.
É o que importa relatar. Decido.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 28 de novembro do corrente ano, fora prolatada sentença nos autos de origem (Processo n°. 0000040-76.2018.8.18.0065), tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à habilitação dos herdeiros da parte autora (Sentença – ID 67217601).
A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto e, em consequência, julgo prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pela parte agravante.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) do inteiro teor desta decisão monocrática terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0751696-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuABEDIAS RIBEIRO LIMA
Publicação08/01/2025