Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0812162-18.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0812162-18.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO ALVES DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Alves Dias em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..

Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, Id. 14961028 - Pág. 1, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do autor/apelante ANTONIO ALVES DIAS, falecido em 25/09/2023

Devidamente intimada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí requereu que seja enviada notificação para o último domicílio da parte autora, o Sr. Antonio Alves Dias, qual seja: Zona Rural LC STA TERESA, S/N LOC MATA VELHA – SANTA TERESA visto que não logrou êxito em contatar os herdeiros do Sr. Antonio para a sucessão processual. Contudo, sem manifestação.

Em continuidade, esta relatoria proferiu decisão de Id. 18308282, no qual determinou a intimação, por meio de edital, do espólio da parte autora.

Após o decurso do prazo estabelecido, não houve a devida habilitação.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil:

 

Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 

Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores da parte autora. Em continuidade, diante da ausência de manifestação, determinou-se a intimação pessoal e por fim, por edital, do espólio, no entanto, não houve a devida habilitação e os autos voltaram conclusos.

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.

 

III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos artigos 485, IV, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812162-18.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0812162-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO ALVES DIAS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

10/12/2024