Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802804-16.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência/validade de relação jurídica entre as partes e a consequente repetição de valores e fixação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato nos autos impede o reconhecimento da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI. 4. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro. 5. O dano moral é in re ipsa, cabendo indenização fixada em R$ 3.000,00, considerando a gravidade da ofensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação afasta a existência de relação jurídica. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro. 3. Tarifas bancárias cobradas indevidamente configuram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802804-16.2023.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802804-16.2023.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência/validade de relação jurídica entre as partes e a consequente repetição de valores e fixação de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de contrato nos autos impede o reconhecimento da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI.

4. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro.

5. O dano moral é in re ipsa, cabendo indenização fixada em R$ 3.000,00, considerando a gravidade da ofensa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação afasta a existência de relação jurídica.

2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro.

3. Tarifas bancárias cobradas indevidamente configuram dano moral presumido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis (id nº 20202086):

(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apelou argumentando a falta de prova da contratação. Aduziu a necessidade da repetição em dobro dos descontos efetuados e da fixação de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado (id nº 20202087).

Contrarrazões foram apresentadas (id nº 20202090).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO 

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de cobrança de tarifas bancárias entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.

Apesar disso, o magistrado sentenciante entendeu pela improcedência dos pedidos autorais (id nº 20202086).

Todavia, é de clareza solar a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (negritou-se).

Assim sendo, entendo que a falta da juntada do instrumento contratual aos autos impede o reconhecimento de sua existência/validade e, consequentemente, conduz à inversão do julgado.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

 

Dano moral

No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.

Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso da instituição financeira, cabe a exclusão da verba honorária fixada pelo juízo a quo. 

Por outro lado, tornando-se sucumbente o banco, deve-se fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da contratação das tarifas bancárias objeto da lide; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das tarifas cobradas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e

c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

EXCLUO a verba honorária anteriormente fixada e FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do banco, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0802804-16.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025