Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0806123-78.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ISOLADA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CRIADOR ATIVIDADES VETERINÁRIAS EIRELI contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, mantendo autuações referentes à multa isolada pela ausência de emissão de notas fiscais no período de 09/2011 a 12/2015. A apelante alega inconstitucionalidade da multa por efeito confiscatório, com base na decisão do STF na ADI-MC 1075/DF. Subsidiariamente, pleiteia redução e parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as multas aplicadas, enquanto isoladas, possuem caráter confiscatório, violando o art. 150, IV, da CF/1988; e (ii) se a redução ou parcelamento dos débitos fiscais pode ser concedida de forma compatível com a situação financeira da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF reconheceu a repercussão geral sobre o caráter confiscatório das multas tributárias isoladas, mas ainda não julgou o tema (Tema 487). No entanto, jurisprudência consolidada considera que multas acima de 100% do valor do tributo são confiscatórias. No caso em análise, as penalidades não excedem tal limite. 4. As multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias possuem caráter punitivo, pedagógico e visam coibir irregularidades no cumprimento das normas tributárias. 5. Não foi demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos valores aplicados, sendo inviável a redução judicial do montante em razão da ausência de previsão legal específica para modificação das condições de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias não configuram efeito confiscatório, desde que não excedam 100% do valor do tributo devido”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 113 e 115.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC 1075/DF; STF, Tema 487; ARE 1329388/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806123-78.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0806123-78.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI

Apelante: CRIADOR ATIVIDADES VETERINÁRIAS EIRELI

Advogada: Jayssa Jeysse Silva Maia (OAB/PI nº 7.376)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ISOLADA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por CRIADOR ATIVIDADES VETERINÁRIAS EIRELI contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, mantendo autuações referentes à multa isolada pela ausência de emissão de notas fiscais no período de 09/2011 a 12/2015. A apelante alega inconstitucionalidade da multa por efeito confiscatório, com base na decisão do STF na ADI-MC 1075/DF. Subsidiariamente, pleiteia redução e parcelamento do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as multas aplicadas, enquanto isoladas, possuem caráter confiscatório, violando o art. 150, IV, da CF/1988; e (ii) se a redução ou parcelamento dos débitos fiscais pode ser concedida de forma compatível com a situação financeira da apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF reconheceu a repercussão geral sobre o caráter confiscatório das multas tributárias isoladas, mas ainda não julgou o tema (Tema 487). No entanto, jurisprudência consolidada considera que multas acima de 100% do valor do tributo são confiscatórias. No caso em análise, as penalidades não excedem tal limite.

4. As multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias possuem caráter punitivo, pedagógico e visam coibir irregularidades no cumprimento das normas tributárias.

5. Não foi demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos valores aplicados, sendo inviável a redução judicial do montante em razão da ausência de previsão legal específica para modificação das condições de pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias não configuram efeito confiscatório, desde que não excedam 100% do valor do tributo devido”.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 113 e 115.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC 1075/DF; STF, Tema 487; ARE 1329388/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.08.2021.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 17818637, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, proposta por CRIADOR ATIVIDADES VETERINÁRIAS EIRELI, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial, a requerente informa que implantou no ano de 2011 um sistema eletrônico para aceitar pagamentos mediante cartões de créditos/débitos. No entanto, ao manusear o equipamento a proprietária da empresa não se atentou quanto à necessidade de emitir as notas fiscais após efetuar as vendas dos produtos, ocasionando omissão no recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no período de 09/2011 a 12/2015.

Após a SEFAZ/PI identificar a irregularidade, terminou por expedir, a título de obrigação principal, 05 (cinco) Autos de Infração com valores atualizados, sendo englobados juros e multa, totalizando o montante de R$ 115.607,72 (cento e quinze mil seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos). 

Posteriormente, foram emitidos 05 (cinco) autos de infração relacionados ao mesmo fato que gerou os autos de infração anteriormente descritos, a título de obrigação acessória, no valor total de R$ 74.750,00 (setenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais). Alega o autor que estes valores são ilegais e excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou IMPROCEDENTE, rejeitando os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez) do salário-mínimo e ao pagamento de custas processuais.

Em sua apelação, a apelante CRIADOR ATIVIDADES VETERINÁRIAS EIRELI, apresenta suas razões de Apelação em Id. 17818637, requerendo o provimento do recurso para reconhecer a inconstitucionalidade da alínea a, inciso III, do artigo 79, da Lei nº 4.259/89 (causa de pedir) por meio do controle de constitucionalidade difuso, com a consequente extinção/nulidade das multas (pedido) aplicadas nos autos de infração nº 1515663001762-3, nº 1515663001763-1, nº 1515663001764-0, nº 1515663001765-8 e nº 1515663001766-6, conforme inciso IV, artigo 150, da Constituição Federal.

Alega que o STF, na ADI-MC 1075/DF, decidiu que não é possível multa com efeito nitidamente confiscatório e caso tenha que pagar a multa tributária imposta pela SEFAZ-PI ficaria notório a sua insuportabilidade, correndo risco da empresa desaparecer juntamente com os seus empregados, uma vez que a multa é quase superior ao seu capital social e patrimônio líquido.

Subsidiariamente, em caso de não provimento do recurso de Apelação, requer seja realizada a redução e o parcelamento do débito em prestações com valores compatíveis com a realidade financeira da Requerente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 551-1).

No regular trâmite processual, a apelação foi recebida em ambos os efeitos (Id.  18425122).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 19956266).

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Conforme relatado, durante o período de 09/2011 a 12/2015, a proprietária da empresa, ao operar o equipamento, não observou a necessidade de emitir as respectivas notas fiscais após a realização das vendas dos produtos. Tal conduta resultou na omissão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido.

Em 22/09/2016, a SEFAZ/PI identificou a irregularidade no recolhimento do ICMS e lavrou cinco autos de infração a título de obrigação principal, abrangendo o período em questão, com valores atualizados, incluindo juros e multa, que totalizaram R$ 115.607,72 (cento e quinze mil seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos) (Ids. 17818585 a 17818589), os quais foram devidamente pagos após adesão da empresa ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, conforme comprovante em Id. 17818590. 

Entretanto, em 26/09/2016, a SEFAZ/PI emitiu novamente cinco autos de infração referentes ao mesmo período e fatos, desta vez sob o título de obrigação acessória, no valor total de R$ 74.750,00 (setenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais) (Ids. 17818591 a 17818595), conforme detalhamento a seguir:

Auto de infração nº 1515663001762-3: Período de 09/2011 a 12/2011 – R$ 14.950,00;

Auto de infração nº 1515663001763-1: Período de 01/2012 a 12/2012 – R$ 14.950,00;

Auto de infração nº 1515663001764-0: Período de 01/2013 a 12/2013 – R$ 14.950,00;

Auto de infração nº 1515663001765-8: Período de 01/2014 a 12/2014 – R$ 14.950,00;

Auto de infração nº 1515663001766-6: Período de 01/2015 a 12/2015 – R$ 14.950,00.

Irresignada, a apelante sustenta o caráter confiscatório da multa pelo descumprimento de obrigações acessórias.

De início, ressalto que embora a atuação administrativa esteja amparada pela autonomia funcional e pela presunção de legalidade e legitimidade de seus atos, e que a intervenção judicial possa suscitar questionamentos quanto à separação dos Poderes, o postulado constitucional previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Judiciário. Assim, mesmo questões administrativas podem ser objeto de controle judicial quando envolvem a aplicação de normas legais específicas, como no caso em comento, que versa acerca da imposição de penalidades pelo Poder Público (AgR-2º no RE 595.553, Segunda Turma, relator Ministro Joaquim Barbosa, julgamento: 8/5/2012).

Quanto à multa tributária, convém ainda destacar trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal, no qual o Ministro Roberto Barroso esclarece as diferentes espécies dessa penalidade:

“(...)

5. No âmbito do direito tributário existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas, por sua vez, visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito não repercute no montante de tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos à homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do encargo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove- se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa aplicada por sonegação.

6. Com base nas considerações expostas, observo que o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa.

As multas moratórias possuem como aspecto pedagógico o desestímulo ao atraso. As multas punitivas, por sua vez, revelam um caráter mais gravoso, mostrando-se como verdadeiras reprimendas. Não é razoável adotar o mesmo parâmetro para o desestímulo e a reprimenda.

7. A multa punitiva que busca afastar a sonegação é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Nesse caso, a sanção tende a ser aplicada em conjunto com o lançamento de ofício, considerando que inidoneidade das declarações do contribuinte dá ensejo a supressão indevida do tributo. Considerando tal circunstância, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção seja para impedir o cometimento de futuras infrações, seja para coibir o locupletamento indevido, há que se reconhecer a possibilidade de aplicação desta espécie de multa em percentuais mais rigorosos".

(ARE n.º 836.828/RS-AgR, Primeira Turma, Julgado em 16/12/2014, DJe de 10/2/2015).”.

No caso em análise, em que a proprietária da empresa, ao operar o equipamento, não observou a necessidade de emitir as respectivas notas fiscais após a realização das vendas dos produtos, não se trata de multa moratória, mas de multa punitiva isolada, que, conforme elucidado acima, divide-se em dois tipos: a multa punitiva isolada, aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária, e a multa punitiva acompanhada do lançamento de ofício (multa de revalidação), exigida em razão da ausência de recolhimento tempestivo do tributo.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a multa de revalidação não pode ultrapassar 100% do valor do tributo, sob pena de configurar efeito confiscatório. Quanto à multa punitiva isolada, relativa à obrigação acessória, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, conforme fixado no Tema n.º 487. Porém, este ainda não foi julgado. 

Nesse contexto, o entendimento da maioria dos tribunais pátrios fixou que enquanto não se tem uma decisão vinculante sobre a matéria, é mais razoável aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto às demais multas punitivas, no sentido de que são consideradas confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido

Seguem julgados à respeito da matéria, tanto proferidos na Corte Máxima quanto em tribunais pátrios:

"No que se refere à alegação de efeito confiscatório e de bis in idem na aplicação das denominadas"Multa de revalidação"e"multa isolada", registro a jurisprudência desta Corte no sentido de que a multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Nesse contexto, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%, a ensejar o efeito confiscatório".

(ARE 1329388/MG, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 24/08/2021, Publicação: 26/08/2021).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) III As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4.º, do CPC).

(ARE 1.122.922 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 23.9.2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – MULTA PUNITIVA ISOLADA (ACESSÓRIA) – Pendência de julgamento do Tema n.º 487 do Supremo Tribunal Federal quanto ao caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Dessa forma, é mais razoável aplicar-se o entendimento do Pretório Excelso quanto às demais espécies de multa punitiva, no sentido de que sejam limitadas a 100% do valor do tributo – Reforma da decisão agravada – Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21788890520248260000 São Paulo, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA TRIBUTÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO - IMPOSSIBILIDADE DA SANÇÃO SUPERAR O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO REDUÇÃO DA MULTA PARA PATAMAR CONSTITUCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A multa tributária aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente funciona como sanção para coibir a burla à atuação da Administração tributária. 2 O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória. 3 O Supremo Tribunal Federal estabelece que o caráter confiscatório da multa punitiva por descumprimento de obrigação tributária acessória restará evidenciado nas hipóteses em que o valor da sanção for superior ao percentual de 100% (cem por cento) da obrigação principal, ou seja, a penalidade não pode superar o montante do tributo devido. 4 - A violação ao princípio do não confisco permite ao magistrado singular reduzir o valor cobrado pela aludida multa, entretanto, deve ficar atento, por sua vez, à necessidade de não frustrar a finalidade de desestimulo à burla da sonegação tributária. 5 - Recurso parcialmente provido para manter a suspensão da exigibilidade do crédito apenas no montante que ultrapasse de 100% o valor do tributo devido.

(TJ-ES - AI: 00222361120198080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Programa Estadual de Parcelamento – PEP - Controle judicial de cláusula ilícita em acordo administrativo – Possibilidade - Inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.918/09 declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Incidência de juros de mora pela Taxa Selic até a consolidação do débito, incidindo após acréscimos financeiros previstos no PEP – Imposição de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relativa à ausência de entrega dos documentos fiscais e/ou recebimento de mercadorias desacompanhadas dos respectivos documentos fiscais – Sonegação Fiscal e frustração de fiscalização para a apuração de dívida de ICMS – Multas moratórias ou isoladas - Limitação a 100% do valor do tributo devido – Observância da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade – Tema 487 STF - Precedentes deste E. TJSP – Ordem parcialmente concedida - Recurso improvido.

(TJ-SP - Apelação: 1033301-87.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 26/02/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024)

Nesse contexto, ao contrário do apontado pelo juiz a quo, o fisco utilizou-se como fundamentação legal da penalidade aplicada no âmbito das obrigações acessórias o art. 79, III, alínea ‘a’, da Lei nº 4.257/89, a qual prevê o seguinte:

Art. 79. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 76, serão as seguintes:

(...)

III - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos contribuintes que deixarem de emitir ou de registrar documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;

Ao analisar o caso em comento, é evidente que a SEFAZ-PI utilizou-se do limite máximo previsto, tendo em vista a reiterada prática da conduta ilegal. Assim, cada Auto de Infração aplicou a penalidade de 5.000,00 (cinco mil) UFR-PI, resultando no montante de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) UFR-PI, correspondente a R$ 74.750,00 (setenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais).

Comparando o valor da obrigação acessória com o da obrigação principal, R$ 115.607,72 (cento e quinze mil seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos), é perceptível que o montante daquela não supera o patamar máximo de 100% do valor desta, razão pelo qual não há se falar em caráter confiscatório da multa isolada.

Destaco que, ainda que fosse possível a fixação de percentuais inferiores, a limitação da multa isolada ao montante correspondente ao valor do tributo (100%) mostra-se, no caso em tela, uma medida proporcional, razoável e juridicamente sustentável, alinhada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Esse entendimento deve ser adotado enquanto não houver decisão definitiva da Suprema Corte no leading case referente ao Tema 487, que aborda questão similar.

Por fim, no tocante ao pedido de autorização para parcelamento, a concessão de parcelamento de débito fiscal é atribuição exclusiva da Administração Pública. Logo, compete ao interessado apenas optar por aderir ou não às condições previstas na legislação e nos atos normativos que regulamentam o instituto, nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, sob risco do Poder Judiciário substituir a discricionariedade do administrador público na concessão do parcelamento fiscal.

 

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada por fundamentos diversos.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


 



Teresina, 21/02/2025

 

 

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0806123-78.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

CRIADOR ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2025