Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804167-67.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO DE PROTEÇÃO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA. IMPOSIÇÃO LEGAL. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804167-67.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804167-67.2022.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE ZILDO MESQUITA DE PAIVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA, RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO DE PROTEÇÃO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA. IMPOSIÇÃO LEGAL. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro, sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da ilegalidade das cobranças, da prática abusiva, da venda casada. Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda inicial seja julgada procedente.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0804167-67.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE ZILDO MESQUITA DE PAIVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2025