TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800643-87.2020.8.18.0052
APELANTE: NELSON PEREIRA DA SILVA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BMG SA, NELSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Nulidade Contratual. Restituição de Valores. Danos Morais. Procedência Parcial em Primeira Instância. Reforma da Sentença.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco BMG S.A. e por Nelson Pereira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenou o banco à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais de R$ 1.000,00. Determinou-se, ainda, que a parte autora restituísse ao banco R$ 1.056,44, com possibilidade de compensação.
Banco BMG recorreu, defendendo a validade do contrato e pleiteando a improcedência da ação. Nelson Pereira da Silva, por sua vez, requereu aumento da indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
II. Questão em discussão:
4. As apelações discutem: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a existência de danos morais ; (iii) a restituição simples ou em dobro dos valores descontados indevidamente.
III. Razões de decidir:
5. O contrato de cartão de crédito consignado possui expressa previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997), não é abusivo desde que haja informação clara ao consumidor.
6. Nos autos, foi comprovada a regularidade do contrato mediante assinatura válida e demonstração de repasse do valor pactuado. Não se constatou vício na celebração do negócio jurídico.
7. Ausência de conduta ilícita por parte do Banco BMG. A restituição simples se justifica pela inexistência de má-fé nos descontos.
8. Quanto aos danos morais, não houve demonstração de lesão extrapatrimonial relevante a justificar a indenização arbitrada na sentença de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese:
9. Provimento/desprovimento do recurso: DOU PROVIMENTO à 1ª apelação do Banco BMG S.A., reformando a sentença para afastar as condenações impostas à instituição financeira. NEGO PROVIMENTO à 2ª apelação de Nelson Pereira da Silva, mantendo-se a improcedência dos pedidos adicionais formulados.
10. Tese de julgamento:
Regularidade do contrato de cartão de crédito consignado mediante comprovação de sua validade.
Ausência de conduta ilícita capaz de ensejar danos morais.
Restituição de valores de forma simples, em conformidade com o artigo 42 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800643-87.2020.8.18.0052
Origem:
APELANTE: NELSON PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BMG S.A. e por NELSON PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11533326. Ademais, condenou o banco a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Determinou, ainda, que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.056,44 (mil e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente ao TED identificado no documento ID 11678185, permitindo que tal quantia seja compensada com o valor da condenação.
Na 1ª Apelação, o BANCO BMG S.A., no mérito, requer o conhecimento e o integral provimento do presente recurso, com o objetivo de reformar a sentença e afastar as condenações impostas. Argumenta-se que restou demonstrada, nos autos, a regularidade do contrato de crédito/empréstimo pessoal, o que evidencia a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida, apto a justificar a indenização por danos morais arbitrada.
Em sede de 2ª Apelação, NELSON PEREIRA DA SILVA requer a modificação parcial da sentença proferida pelo juízo a quo, pleiteando a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, requer a condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da parte recorrente, conforme disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em consonância com a Súmula 54 do STJ.
O 1º Apelado, NELSON PEREIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de prescrição no caso em análise e requerendo que o recurso interposto seja julgado improcedente.
O 2° apelado, BANCO BMG S.A., requer que o recurso interposto pela recorrida seja totalmente improvido.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Após análise dos autos, verifica-se que o Banco juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte apelante, em conformidade com os requisitos previstos na Súmula nº 30 do TJPI, contendo assinatura a rogo e a anuência de duas testemunhas (ID 19627872). Ademais, restou comprovada a disponibilização do montante pela instituição financeira ao autor, conforme comprovado por meio da TED anexada (ID: 19627877).
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita. Dessa forma, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, inclusive o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito. Por outro lado, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pelo Banco.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO e NEGO PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada para afastar as condenações impostas à Instituição Financeira.
Além disso, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono do 1º Apelante, contudo sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida ao 2º Apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0800643-87.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNELSON PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação04/02/2025