
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0805306-71.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: IVONETE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. 1. Juros de mora devem contar desde o evento danoso. 2. Motivos para reforma da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONETE DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação por ele proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia na anulação de contrato de empréstimo consignado.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária, esses devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme os enunciados de súmula 43 e 54 do STJ:
Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Assim os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada.
Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório.
Analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, a sentença não está de acordo com a jurisprudência pátria, devendo ser alterada.
À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos da apelação.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo STJ constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula dos tribunais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes o pedido da apelação, apenas no sentido de que a incidência dos juros moratórios comecem a contar desde o evento danoso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0805306-71.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIVONETE DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/12/2024