
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804606-30.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS GOMES BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. REMESSA EQUIVOCADA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO A QUO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS GOMES BRINGEL (ID 18621130) em face da sentença (ID 18621126) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0804606-30.2021.8.18.0065) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o fez para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade; condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, relativos ao contrato em questão, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, julgou-o improcedente.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em que pese os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento da Apelação Cível em epígrafe, verifica-se que após a prolação da sentença de mérito e antes da interposição do presente recurso, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 18621127), os quais, estão pendentes de julgamento pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo.
Desta forma, CHAMO O FEITO A ORDEM e o faço para DETERMINAR o RETORNO dos autos ao Juízo de origem (Pedro II / 2ª Vara), para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau, com o devido cancelamento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804606-30.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS GOMES BRINGEL
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação08/01/2025