Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801035-04.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso.3.Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 8. Recurso do réu conhecido e improvido. 8. Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801035-04.2022.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÕES CÍVEIS  Nº. 0801035-04.2022.8.18.0037

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA

1º APELANTE / 2° APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)

2º APELANTE / 1° APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA 

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº. 17.541-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso.3.Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 8. Recurso do réu conhecido e improvido. 8. Recurso da parte autora conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo reu e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para majorar o quantum indenizatorio para R$ 3.000,00 (tres mil reais) a titulo de indenizacao por danos morais, incidindo-se a correcao monetaria a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Sumula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) da data da citacao, mantendo-se inalterados os demais termos da sentenca. Honorarios advocaticios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do artigo 85, 2 e 11, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte ré – BANCO DO BRASIL S/A (ID.17805448) e pela parte autora - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (ID. 17805451) em face de sentença (ID.17805447) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo Nº 0801035-04.2022.8.18.0037).

Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos conclusivos:

“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

O réu, irresignado com a sentença, interpôs apelação cível, na qual, em suma, alega a regularidade da contratação, ressaltando que o caso trata-se de uma renovação de contrato feita em terminal de autoatendimento, cujo contrato foi assinado pelo autor, tendo sido liberado um “troco” de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz, ainda, que não existe comprovante de depósito em razão do valor ter sido sacado pelo autor. Sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, ainda , ausência de má-fé a justificar a restituição em dobro.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, pede a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples e a redução do valor da condenação por danos morais.

A autora, insatisfeita com a sentença, interpôs a apelação cível pugnando, em síntese, pela majoração do valor da indenização por Danos Morais.

Através da manifestação constante do ID. 17805453, a parte ré apresentou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.

Devidamente intimadas, ambas as apresentaram suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso interposto pela parte adversa.

Recursos recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id.18103439)

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR



1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Análise de admissibilidade dos recursos proferida junto ao ID.18103439.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.


2. DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº.951307614, em nome da parte autora, no valor de valor R$ 15.240,25 (quinze mil duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 357,44 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), contrato este que o autor afirma não reconhecer.

No caso, verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela parte autora (Id.17805411) a existência de empréstimo supracitado, tendo sido efetivadas 16 (dezesseis) parcelas.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento e, por sua vez, a parte ré alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.

Ocorre que, com a contestação, o banco réu, apesar de apresentar a cópia do contrato devidamente assinado, não comprovou o repasse do valor da suposta contratação, seja por meio de TED ou mesmo de captação da imagem do saque junto ao terminal eletrônico, o que não foi providenciado.

Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à inexistência do contrato em comento.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável..

O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ocorrência de fraude no contrato, bem como, os descontos indevidos na conta da parte autora, situação que não condiz com a boa-fé contratual.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados à autora em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.I. O fato da Apelante saber escrever o próprio nome, inclusive no documento de identificação e procuração particular, não faz prova absoluta sobre o seu analfabetismo, de modo que tivesse apta a ler inteiramente o contrato assinado e entender os seus termos.II – Porém, não há aos autos demonstração da condição de analfabetismo pela Apelante, situação em que deveria destacar que ele saberia escrever somente o seu nome. Portanto, não há comprovação de que a Apelante é analfabeta funcional, o que exigiria a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595, do CC, também não ficou demonstrado vício de consentimento que macule o negócio.III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária da consumidora, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula 18 TJPI.Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0002122-79.2016.8.18.0088 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 ).

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal formulado no recurso apresentado pelo banco, de forma que, o improvimento do referido apelo é medida que se impõe.

Quanto ao recurso de apelação cível interposta pela parte autora, este merece prosperar, uma vez que, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não se mostra condizente perante os danos suportados pela parte autora, que sofreu desconto indevidos em seu benefício previdenciário, por mais de 15 (quinze) meses.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral.

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Neste sentido, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para compensar o referido dano.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) da data da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo reu e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para majorar o quantum indenizatorio para R$ 3.000,00 (tres mil reais) a titulo de indenizacao por danos morais, incidindo-se a correcao monetaria a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Sumula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) da data da citacao, mantendo-se inalterados os demais termos da sentenca. Honorarios advocaticios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do artigo 85, 2 e 11, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.








 

Detalhes

Processo

0801035-04.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

11/03/2025