Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801221-31.2024.8.18.0013


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801221-31.2024.8.18.0013
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
RECORRENTE: EMILLY CASTELO BRANCO AMORIM
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


       Vistos.


       Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AYMORÉ CFI S.A aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente taxas que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

       Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.

      Razões da recorrente/autora aduzindo: Da exposição dos fatos e do direito; Da Fundamentação do presente Recurso; Venda Casada e Prática Abusiva; Cláusulas Abusivas e Nulidade; Direito à Informação Adequada; Repetição de Indébito; Responsabilidade pelo Defeito na Prestação de Serviços. Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a esse título, com a devida atualização monetária e juros legais; o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de "Tarifa de avaliação do bem", "Tarifa de registro de contrato" e "Tarifa de cadastro", determinando a devolução dos valores pagos a esse título, também em dobro, com a devida atualização monetária e juros legais e a condenação do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das práticas abusivas e da violação dos direitos do consumidor, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a gravidade da conduta e o impacto na vida do autor.


       Contrarrazões apresentadas.

       Relatados, DECIDO.


       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

       Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Passo então a análise do mérito.


DA TARIFA DE CADASTRO

       No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.


DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM

     Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

       Com relação à tarifa de avaliação do bem, tendo sido acostado aos autos laudo de avaliação do veículo, existe prova da efetiva prestação do serviço, devendo ser a mesma, pois, considerada legal.


DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou a aderir título de capitalização, sendo, assim, são válidas as contratações. Devendo, portanto, ser reformada a sentença no concerne a devolução dos valores, uma vez que a parte requerida traz aos autos contratos devidamente assinados pela autora.


DANOS MORAIS

        O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.


DO DISPOSITIVO

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[…]


Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela autora, para julgar improcedente os pedidos da inicial, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801221-31.2024.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801221-31.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

EMILLY CASTELO BRANCO AMORIM

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

10/12/2024