
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801619-96.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Compulsando os autos, verifico que o BANCO DO BRASIL S/A colacionou Minuta de Acordo entabulado com MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA (ID.19641198), requerendo sua homologação.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo advogados, com poderes para celebrar acordo, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao Juízo de origem.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. Apelação nº 38.982-13/2016-0004 - Decisão Monocrática - fls. 3 (REsp 1267525 / DF – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20/10/2015 -Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015).
Assim, na esteira do entendimento esposado pelo STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão ou decisão monocrática que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento, situação a qual se enquadra a presente hipótese.
Diante destas considerações, HOMOLOGO o acordo de ID. 19641198, formalizado entre as partes para que surta seus regulares efeitos, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Intimem-se as partes.
Diligências legais.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0801619-96.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/12/2024