Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800354-96.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800354-96.2024.8.18.0123 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800354-96.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA GORETE NAZARIO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO que não anuiu. Requereu, ao final, declaração de inexistência do débito, com a consequente suspensão definitiva dos descontos; a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados.

Ação fora devidamente contestada, tendo o requerido, em síntese, juntado aos autos contrato devidamente assinado comprovante válido de pagamento.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:


Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa em seu desfavor, observando-se ainda os termos do § 4º, do art. 98 do CPC. Despesas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, respeitado no que couber o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC. Concedo à parte os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: ausência de comprovação da contratação; do dever de indenizar; do dano causado e inversão do ônus da prova; nexo de causalidade. Por fim, requer o provimento do recurso inominado para reformar a sentença de piso para condenar a recorrida pelos danos materiais dobrado e danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente assinou o contrato juntado ao id. 54422667, concordando com os seus termos. Ademais, não subsiste a alegação de que o contrato juntado pelo recorrido é alheio aos fatos discutido, visto que o n° 862756947-1 trata-se, em verdade, do n° da proposta, e o n° 171311888 sendo o n° do próprio contrato.

Desse modo, tenho que o contrato fora devidamente constituído, não havendo qualquer irregularidade realizada pelo recorrido. Não podendo cogitar, assim, de falha na prestação de serviço, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800354-96.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA GORETE NAZARIO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/02/2025